TRF2 - 5012577-85.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:57
Juntado(a)
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 16:43
Expedição de ofício
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09/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5012577-85.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADRIANA ALVES XAVIERADVOGADO(A): CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES (OAB MG055074)REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA ALVES XAVIERADVOGADO(A): CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES (OAB MG055074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por ADRIANA ALVES XAVIER e CLAUDIA APARECIDA ALVES XAVIER para recebimento de valores devidos ao pai a título de restituição do IRPF.
A princípio, não haverndo resistência da União, compete à Justiça Estadual processar pedidos de expedição de alvará, conforme jurisprudência do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".2.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.3.
Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia.(CC n. 102.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
SÚMULA 161/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. "A expedição de alvará para levantamento de valores relativos ao FGTS constitui atividade de jurisdição voluntária, para a qual é competente a Justiça estadual.
Súmula n. 161/STJ." (RMS 22.663/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007)2. "Inexistência de direito líquido e certo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de obstar o levantamento, pelos sucessores do titular falecido, em uma única parcela, dos valores relativos ao FGTS, diante da leitura do art. 6º, II, da Lei Complementar 110/2001."(Segunda Turma, RMS 17.617/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.11.2004.)3.
Recurso Ordinário não provido.(RMS n. 21.243/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007, DJe de 30/9/2008.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.2.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.3.
In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.4.
Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) Intime-se a União para que se manifeste se há resistência à expedição do alvará pleiteado.
Caso não haja resistência, remetam-se os autos à vara competente da Justiça Estadual e dê-se baixa no sitema Eproc. -
16/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 11:38
Determinada a intimação
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16/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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