TRF2 - 5084947-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:13
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084947-87.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Sobre o cumprimento da sentença, manifeste-se a parte autora em cinco dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em virtude da remessa necessária.
Rio de Janeiro, 15/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
15/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50151449120244020000/TRF2
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084947-87.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO onsta dos autos que, embora tenha sido concedida medida liminar para que a autoridade coatora procedesse à análise definitiva dos Pedidos de Ressarcimento elencados na exordial, vinculados ao Processo Administrativo nº 13113.096036/2025-11, tal determinação não foi devidamente cumprida.
A impetrante demonstrou que, apesar da reativação formal do referido processo e da juntada de Relatório Fiscal — documento preparatório que antecede a emissão do competente Despacho Decisório — não houve qualquer providência concreta voltada à prática do ato decisório, conforme exige a Instrução Normativa RFB nº 2.055/21.
Frisa-se que a referida norma, elaborada pela própria Autoridade Fiscal, determina que o processo administrativo somente se encerra com a prolação dos Despachos Decisórios e a correspondente intimação do contribuinte. Tal omissão configura descumprimento da ordem judicial liminar, especialmente à luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação do Poder Judiciário frente a lesão ou ameaça de direito, bem como do princípio da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do mesmo artigo, o qual garante ao administrado a obtenção de resposta célere e efetiva da Administração Pública. Ressalte-se que a mera movimentação interna dos autos, desacompanhada de providência útil e definitiva, não satisfaz os comandos liminares nem afasta o ato coator caracterizado pela inércia administrativa.
Ante o exposto, reconheço o descumprimento da ordem judicial liminar e determino: Que a autoridade coatora promova, no prazo de 10 dias, a emissão dos respectivos Despachos Decisórios, com a consequente intimação da impetrante;A fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das sanções por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Rio de Janeiro, 14/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:01
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084947-87.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Assiste razão à impetrante quanto á omissão existente na sentença.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, alegando omissão na decisão proferida no Evento nº 41, especialmente quanto à efetiva conclusão dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, conforme previsto na IN RFB nº 2.055/21.
A parte embargante sustenta que, embora tenha sido reconhecido o direito ao ressarcimento, o dispositivo da decisão limitou-se a deferir a correção do artigo vinculado ao prazo para cumprimento das determinações judiciais, sem abordar expressamente a conclusão dos pedidos eletrônicos de ressarcimento.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada, ao reconhecer o direito da parte embargante, não abordou de forma expressa a necessidade de conclusão dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, conforme previsto na IN RFB nº 2.055/21.
A referida instrução normativa estabelece que os pedidos de ressarcimento devem ser analisados e concluídos pela Receita Federal, desde que atendidos os requisitos legais e fiscais.
Assim, a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto configura omissão, justificando a integração da decisão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar que a Receita Federal proceda à efetiva conclusão dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, nos termos da IN RFB nº 2.055/21, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
18/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151449120244020000/TRF2
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084947-87.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material na indicação do art. 29 da IN RFB nº 2.055/2021 no dispositivo da sentença, bem como omissão quanto à apreciação do pedido de adoção das medidas previstas na referida instrução normativa para a disponibilização/liberação dos créditos eventualmente reconhecidos.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material na referência ao dispositivo normativo, o que deve ser corrigido para evitar equívocos na execução da decisão.
Além disso, a sentença não abordou expressamente a necessidade de adoção das medidas administrativas para a liberação dos créditos reconhecidos, o que configura omissão sanável nos termos do art. 1.022, II e III, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Corrigir o erro material, substituindo a referência ao art. 29 da IN RFB nº 2.055/2021 pelo dispositivo correto aplicável ao caso. 'Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora conclua a análise dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, dentro do prazo legal, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, garantindo à impetrante a apreciação definitiva de seu pleito administrativo.
No que se refere à compensação de créditos tributários, neste momento, não há determinação para sua realização, em respeito ao entendimento firmado no agravo de instrumento proferido pela Turma, que estabelece que a autoridade coatora se abstenha de compensar créditos com débitos parcelados sem garantia, dada a suspensão de sua exigibilidade.
Além disso, CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR deferida nos Embargos de Declaração de Agravo de Instrumento nº 5015144-91.2024.4.02.0000, determinando que a autoridade coatora: Analise e decida, no prazo de 30 (trinta) dias, os Pedidos de Restituição (PER) que estão paralisados há mais de 360 dias, conforme mencionado na Tabela 2.
Se abstenha de promover a compensação de ofício com os débitos da embargante que se encontram com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN.Sentença sujeita à remessa necessária.Intime-se a pessoa jurídica da presente sentença.
Rio de Janeiro, 03/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 06:38
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 15:15
Concedida a Segurança
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26/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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24/04/2025 10:10
Juntada de Petição
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11/04/2025 19:50
Juntada de Petição
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20/03/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015144-91.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 36
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20/03/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151449120244020000/TRF2
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20/03/2025 13:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151449120244020000/TRF2
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:51
Despacho
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24/01/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição
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27/11/2024 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 06:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:07
Determinada a intimação
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21/11/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 19:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50151449120244020000/TRF2 referente ao evento 6
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25/10/2024 15:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50151449120244020000/TRF2
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24/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 16:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50151449120244020000/TRF2
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24/10/2024 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/10/2024 15:35
Despacho
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21/10/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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