TRF2 - 5001613-98.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:33
Despacho
-
08/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 18:51
Despacho
-
10/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG04
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001613-98.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: AUREA SILVEIRA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE DE OLIVEIRA PEDROSA (OAB RJ234055) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pleito autoral para concessão de pensão por morte, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido para condenar o INSS à conceder pensão por morte vitalícia à autora.
No cumprimento da obrigação de implantar a pensão por morte, o INSS deverá fixar como data de início do benefício o dia do óbito do segurado instituidor (DIB: 25/12/2023), e a obrigação de pagar as prestações vencidas a partir desta data, descontando-se as prestações recebidas no mesmo período, ou seja, a partir de 25/12/2023, a título de benefício de prestação continuada (NB 713.175.449-9).
O INSS deverá cessar o pagamento do benefício de prestação continuada ao idoso, recebido pela parte autora (NB 713.175.449-9), somente no dia em que o benefício de pensão por morte for efetivamente implantado, a fim de que não haja descontinuidade no recebimento das prestações. (...) O INSS alega basicamente que não restou comprovada a união estável na data do óbito e que a autora era titular de BPC, o que afasta a qualidade de dependente.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao INSS.
Ao contrário do que alega, há prova material, corroborada por depoimentos das testemunhas, no sentido da existência de vida em comum entre a autora e o instituidor, até a data do óbito.
Neste sentido, apesar da autora ser beneficiária do LOAS e ter declarado em sede administrativa residir sozinha, é de se firmar que a manutenção do casamento é uma questão fática, não sendo um requerimento administrativo capaz de afastar sua existência.
Deste modo, cabe ao INSS em ação própria buscar rever tais valores pagos a autora se assim considerar pertinente. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito foi reconhecida pela autarquia previdenciária, que indeferiu a solicitação da pensão por morte por falta da qualidade de dependente da requerente, conforme evento 3, PROCADM2, página 23.
De acordo com a decisão de indeferimento, a requerente declarou ser solteira e morar sozinha quando requereu a concessão do benefício assistencial.
A parte autora apresenta nos autos, com o intuito de comprovar a manutenção da união estável até o óbito do segurado, comprovantes de residência de sua titularidade (evento 1, OUT22), e de titularidade do falecido (evento 1, OUT23), contemporâneos ao falecimento.
Ademais, junta declaração de Cia. de Seguros, na qual consta como segurada principal, e o alegado companheiro como seu cônjuge, segurado dependente, no evento 1, OUT24.
Há também comprovantes de residência da Rua Alferes, 109, Três Corações, Nova Iguaçu, RJ, de titularidade de ambos, em períodos anteriores (evento 1, OUT19 e evento 1, OUT20).
Outro documento importante juntado pela autora é a declaração de que o falecido esteve em acompanhamento médico da autora em 23/0/2023, no INCA (evento 1, OUT28), quatro meses antes dele vir a falecer.
Realizada a audiência, em seu depoimento pessoal, a autora afirma que começou a morar com o instituidor do benefício, na sua casa de sua mãe, em Nova Iguaçu, e que em 2023 se mudaram para Campo Grande, para uma casa alugada, porque ficava mais perto do trabalho dele.
Disse que fez o pedido de BPC por orientação de uma vizinha, que passava pelo mesmo problema, e que conseguiu o benefício por intermédio de uma advogada.
O depoimento da autora foi confirmado pelas testemunhas, que foram unânimes no sentido de que a autora e o companheiro sempre moraram juntos, e nunca se separaram até o óbito do segurado instituidor.
Os testemunhos foram convincentes e coerentes entre si e com a narrativa da autora.
De todo o conjunto probatório, portanto, reconheço que a autora e o marido permaneceram casados até o óbito do instituidor da pensão, apesar do recebimento do BPC.
Resta esclarecido que a autora recebeu o benefício por acreditar ter direito, tendo relatado que foi orientada por uma vizinha, e buscou os serviços de uma advogada para obter o benefício. Desse modo, o benefício de pensão por morte é devido à autora, conforme os parâmetros legais, sem possibilidade de cumulação com o benefício de prestação continuada.
As prestações recebidas a título de BPC após a data de início da pensão por morte devem ser abatidas dos valores devidos pelo INSS. Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/04/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:16
Audiência de Instrução realizada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 19/02/2025 11:30. Refer. Evento 18
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19/02/2025 14:09
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 16:26
Audiência de Instrução designada - Local SALA 3 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_4ª VF - 19/02/2025 11:30
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15/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/01/2025 11:19
Determinada a intimação
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09/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 00:48
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 20:56
Juntada de Petição
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 22:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2024 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2024 11:26
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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