TRF2 - 5000150-55.2023.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO42
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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05/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 151
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000150-55.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: RIZIELE HELENA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO JESUS TAVARES DA SILVA (OAB RJ244795) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: cicatriz cirúrgica, apresenta restrição de flexão, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). e) Essa doença ou deficiência física/mental, levando em consideração a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a) ou, ainda, o estágio da doença de que o(a) mesmo(a) é portador(a) incapacitam-no(a) para todo e qualquer trabalho? Resposta fundamentada.R: Não.
A autora apresenta como sequela uma restrição de flexão de seu tronco, assim está incapacitada para atividades que necessite de esforço físico e mobilidade, não existe incapacidade para atividades que não necessite de esforço físico.f) Em caso positivo, esses impedimentos produzem efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada.R: Não existe incapacidade para atividades de trabalho que não necessite de esforço físico. 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?R: Não.8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?R: Não. 10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?R: Não.
Com efeito, os conceitos de incapacidade e deficiência não se confundem, de forma que é necessária a constatação de deficiência que enseje impedimento de longo prazo que prejudique a interação da pessoa no âmbito social a fim de possibilitar a concessão do benefício assistencial em comento, o que não restou configurado. Em verdade, foi constatado quadro de incapacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico, não sendo este o requisito para a concessão do benefício em apreço. Logo, acolho a conclusão do laudo pericial e reputo não satisfeito o requisito de deficiência. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:05
Conhecido o recurso e provido
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05/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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03/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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02/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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29/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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29/03/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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26/03/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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22/07/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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29/06/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/06/2024 20:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 14:28
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111 e 112
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08/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/05/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/05/2024 14:33:59)
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08/05/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/05/2024 14:33:59)
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07/05/2024 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2024 17:12
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIZIELE HELENA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 27/06/2024 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br
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19/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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16/02/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/02/2024 14:54
Juntada de Petição
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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09/01/2024 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:57
Juntado(a)
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29/12/2023 17:40
Juntada de Petição
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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09/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:32
Determinada a intimação
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03/11/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2023 14:19
Juntado(a)
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30/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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14/08/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2023 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIZIELE HELENA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 30/08/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABR
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27/06/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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21/06/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:15
Juntada de Petição
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:07
Juntado(a)
-
01/06/2023 00:43
Juntada de Petição
-
26/05/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/05/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:38
Determinada a intimação
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23/05/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/05/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
10/04/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 11:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/04/2023 11:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2023 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2023 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2023 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/04/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/04/2023 10:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/02/2023 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/02/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIZIELE HELENA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 27/02/2023 às 13:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 8 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito:
-
27/02/2023 12:23
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 10:54
Determinada a intimação
-
13/02/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 14:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2023 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/02/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2023 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIZIELE HELENA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 27/02/2023 às 12:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 3 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito:
-
26/01/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/01/2023 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/01/2023 12:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/01/2023 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2023 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 17:23
Decisão interlocutória
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23/01/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2023 07:20
Juntada de Petição
-
10/01/2023 14:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/01/2023 14:35
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
10/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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