TRF2 - 5004063-31.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004063-31.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARIA BERNARDETE BARRETO LIMAADVOGADO(A): FLAVIO MOISES GOMES RODRIGUES (OAB RJ140612) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Desconstitutiva de dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA BERNADETE LIMA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, débito, desconto em conta ou protesto relacionado ao empréstimo e às transferências realizadas em nome da Autora, bem como a suspensão imediata da exigibilidade do débito do empréstimo e seu parcelamento, no valor de R$ 4.135,89, até decisão final da demanda.” Como provimento final, requer: "6. declaração de inexistência dos contratos de empréstimos pessoal celebrado no valor “emprestado” cujo contrato é o nº 19.2524.107.0772294-20; 7.
A condenação da CEF a estornar os PIX’s, nos valores de R$ 1.903,97, R$ 1.877,03 e R$ 400,91, no total de R$ 4.181,91, com juros e correções desde a data da transferência; 8.
A condenação da CEF a restituição do valor de R$ 30.000,00 (TED) transferido indevidamente da conta-bancária da parte autora, com juros e correções desde a data da transferência; 9.
A condenação da CEF a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, caso o incluam; 10.A condenação da CEF a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, com incidência de juros e correção monetária, vez que diante da falha na prestação de serviço e garantia da segurança de seus dados junto a instituição financeira esta sofreu grande perda financeira diante da ausência de segurança da instituição financeira. 11.Condenação do réu em danos morais no patamar de 15% sobre o valor total da condenação.” Para tanto, a parte autora narra o seguinte: - A Autora é titular da conta/agência bancaria de nº 2524/1288/000764876248-8.
Informa que no dia 8 de maio de 2025, por volta das 11h04min, recebeu uma ligação telefônica originada do número (22) 99997- 477, ocasião em que uma mulher se identificou como Júlia, apresentando-se como gerente da conta vinculada a da autora da instituição ré, Caixa Econômica Federal. - Durante a referida ligação, a gerente informou que haviam sido detectadas movimentações financeiras atípicas na conta bancária da Autora, perguntado se era de fato ela que estava naquele movimento bancário ou não. - A gerente então disse que prestaria auxílio para bloquear as transações, não informou quais eram.
A Autora, diante do contexto de urgência e da aparente autoridade demonstrada pela autora, foi induzida a cooperar com as instruções fornecidas. - Ressaltou que, ao longo da chamada, a gerente passou a ter acesso remoto à tela do aplicativo bancário da Autora, sendo possível, inclusive, ao que tudo parece, visualizar as senhas digitadas, embora a Autora não saiba precisar de que forma tal acesso foi obtido. - Passado algum tempo, tentou novamente e não conseguiu adentrar no sistema do banco, perdendo completamente o acesso à sua conta bancária. - Em 9 de maio de 2025, ao comparecer presencialmente à agência bancária e explicando ocorrido, a Autora foi informada que havia sido vítima de um golpe, o qual lhe causou um prejuízo financeiro estimado, à época, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme valores abaixo informados.
Houve requerimento da gratuidade de justiça.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259 de 12/07/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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