TRF2 - 5001790-19.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001790-19.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CRISTIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE CRISTINE VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ132937) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 60) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 52, DESPADEC1) versando sobre a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Nas razões recursais (Evento 60), a parte autora, ora recorrente, aduziu que o laudo pericial seria omisso, razão pela qual pugna pela anulação do feito.
Para tanto, de forma a demonstrar eventual divergência quanto à matéria impugnada no seu pedido de uniformização, colacionou aos autos do presente incidente regional decisões proferidas pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a saber: 5001764-58.2023.4.02.5101 e 5001282- 68.2018.4.02.5107. 3.
Inicialmente, no que atine à alegação de negativa de jurisdição/cerceamento de defesa, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização nacional: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 4.
Igualmente, entendo que falta similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas aos autos no bojo do presente pedido de uniformização regional.
Explico: 5. Na decisão recorrida, concluiu a Turma Recursal de origem que o laudo pericial é hígido e que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e dos médicos assistentes não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial.
Além do mais, assentou o v. acórdão que o laudo pericial estaria suficientemente fundamentado. Já as decisões paradigmas tratam a respeito de laudo pericial lacunoso, isto é, não se tratam da mesma matéria ora julgada, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 6.
Em outras palavras, não há que se falar em divergência entre os presentes julgados, uma vez que é o conjunto fático-probatório dos autos é que leva a formação da convicção do Juiz a respeito da existência ou não da incapacidade laborativa do segurado, conforme bem decidido pela instância recursal. Confira-se a redação do presente julgado (Evento 52, DESPADEC1): A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 21, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho e que o laudo pericial não apresenta respostas aos quesitos elaborados pelo juízo, e nem aos quesitos específicos da parte autora.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ao contrário do que foi alegado nas razões recursais, não houve cerceamento de defesa, uma vez que em laudo pericial acostado em Evento 21, constam as respostas aos quesitos formulados pelo juízo, bem como menção de que as respostas aos quesitos da autora foram abarcadas pelo explanado no dito laudo.
Sendo assim, não é necessária a realização de nova perícia médica, tendo em vista que o expert do juízo realizou todos os exames necessários e analisou os documentos pertinentes.
Ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. 7. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8. Ademais, tenho que reverter o que restou decidido pela instância recursal repercutiria em inevitável reexame da matéria fática envolvida, o que é inadmissível por meio do recurso ora manejado.
Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, "c", "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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14/08/2025 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/06/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 19:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001790-19.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CRISTIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE CRISTINE VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ132937) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava o reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus ao reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que o laudo pericial não atende os requisitos impostos pelo art. 473, IV do CPC.
Por fim, afirma que a sentença seria nula por cerceamento de defesa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 21, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho e que o laudo pericial não apresenta respostas aos quesitos elaborados pelo juízo, e nem aos quesitos específicos da parte autora.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Ao contrário do que foi alegado nas razões recursais, não houve cerceamento de defesa, uma vez que em laudo pericial acostado em Evento 21, constam as respostas aos quesitos formulados pelo juízo, bem como menção de que as respostas aos quesitos da autora foram abarcadas pelo explanado no dito laudo.
Sendo assim, não é necessária a realização de nova perícia médica, tendo em vista que o expert do juízo realizou todos os exames necessários e analisou os documentos pertinentes.
Ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para receber o auxílio-doença.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 4. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
-
07/05/2025 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/01/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
18/11/2024 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/10/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2024 05:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 16:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 19:03
Juntada de Petição
-
04/05/2024 05:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/05/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/04/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE DE ALMEIDA DOS SANTOS <br/> Data: 07/06/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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12/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2024 07:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 12:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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