TRF2 - 5007112-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007112-63.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 364) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: RENE BATISTA SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 13:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2025 13:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 364
-
10/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
08/09/2025 19:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 19:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
08/09/2025 19:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Petição
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007112-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: RENE BATISTA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Da DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente, RENE BATISTA SANTOS, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, sob o procedimento de tutela cautelar antecedente ajuizado em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada para suspensão da questão nº 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP, promovido pela UFF. 2. O agravante opôs embargos de declaração do indeferimento do efeito suspensivo.
Os embargos de declaração opostos de decisão monocrática com propósito infringente devem ser recebidos como agravo interno, devido ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedente (STJ - EDcl no RE no AgRg nos EREsp: 1303543 RJ 2012/0233464-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). 3.
Assim, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno, declarado prejudicado em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento. 4.
O autor argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidade e erro grave em relação à questão nº 40 da prova objetiva, por tratar de tema não constante do conteúdo programático previsto no edital.
Requer a suspensão da questão e a determinação da realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em 14/06/2025. 5.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.
Precedente: (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021). 6.
A irresignação do autor quanto à questão nº 40 está ligada à adequação ou não do tema ali discutido ao edital. 7.
Apesar da alegação de que a resolução da questão nº 40 necessita da aplicação de conhecimentos não previstos na parte relativa a "raciocínio lógico" do edital, as "equações do primeiro grau" inserem-se na parte relativa a "raciocínio matemático", que consta do item 2, do conteúdo programático. 8.
O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa da questão.
Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 9.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido..
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003691-37.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:05)
-
31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 321
-
28/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 13:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
25/06/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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25/06/2025 13:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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25/06/2025 00:06
Juntada de Petição
-
25/06/2025 00:02
Juntada de Petição
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19/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007112-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RENE BATISTA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo requerente, RENE BATISTA SANTOS (INIC), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, sob o procedimento de tutela cautelar antecedente (evento 3), que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada de suspensão da questão nº 40 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP, promovido pela UFF.
Argumenta que a banca examinadora cometeu ilegalidade e erro grave em relação à questão nº 40 da prova objetiva, por tratar de tema não constante do conteúdo programático previsto no edital (EDITAL). Requer a imediata suspensão da questão e a determinação da realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em 14/06/2025. É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque os seus pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015)". Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) A irresignação do autor quanto à questão nº 40 está ligada à adequação ou não do tema ali discutido ao edital. Apesar da alegação de que a resolução da questão nº 40 necessita da aplicação de conhecimentos não previstos na parte relativa a "raciocínio lógico" do edital, as "equações do primeiro grau" inserem-se na parte relativa a "raciocínio matemático", que consta do item 2, do conteúdo programático (evento 1, OUT9; OUT14, fl. 9).
Confira-se: O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões.
Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
06/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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06/06/2025 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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