TRF2 - 5003331-65.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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22/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:48
Recebido o recurso de Apelação
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27/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003331-65.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAUADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES (OAB ES023160)ADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLESSENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:24
Concedida a Segurança
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10/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003331-65.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: REGINA CELI VIEIRA BARRETO QUEDNAUADVOGADO(A): LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA (OAB ES034878)ADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DIAS STAUFFER TELLES (OAB ES023160)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 14:36
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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15/04/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 23:18
Determinada a intimação
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10/04/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 5
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17/02/2025 18:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/02/2025 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:39
Determinada a intimação
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11/02/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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