TRF2 - 5002234-39.2021.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
18/08/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 155
-
18/08/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 153
-
18/08/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 153
-
18/08/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155
-
18/08/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 154
-
12/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
12/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
12/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
30/07/2025 14:37
Determinada a intimação
-
29/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
-
07/07/2025 21:35
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002234-39.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 137.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o título executivo ainda não foi constituído.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
03/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 141
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06/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5002234-39.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 137.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o título executivo ainda não foi constituído.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
05/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:48
Determinada a intimação
-
05/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 135
-
04/06/2025 23:52
Juntada de Petição
-
07/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:46
Determinada a intimação
-
06/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
30/04/2025 22:24
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
31/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:34
Determinada a intimação
-
28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
23/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 116
-
20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 115
-
20/02/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/02/2025 16:07
Despacho
-
20/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
31/01/2025 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/01/2025 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/01/2025 10:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/01/2025 14:44
Despacho
-
28/01/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição
-
05/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
04/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:03
Determinada a intimação
-
04/12/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2024 20:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
-
24/10/2024 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/10/2024 14:04
Despacho
-
22/10/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99
-
13/09/2024 16:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2024 14:43
Determinada a intimação
-
12/09/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 21:56
Juntada de Petição
-
22/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
21/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:01
Determinada a intimação
-
19/08/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
16/08/2024 23:36
Juntada de Petição
-
26/07/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição
-
22/04/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
22/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 08:50
Determinada a intimação
-
18/04/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
-
20/02/2024 15:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/01/2024 15:46
Determinada a intimação
-
16/01/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
15/12/2023 14:15
Juntada de Petição
-
08/12/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/12/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 11:55
Determinada a intimação
-
04/12/2023 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
07/07/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/07/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/07/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:11
Determinada a intimação
-
04/07/2023 20:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 22:33
Juntada de Petição
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
-
12/06/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2023 21:44
Determinada a intimação
-
09/06/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 18:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
02/05/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
24/04/2023 20:38
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
16/04/2023 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
-
14/04/2023 14:26
Determinada a citação
-
12/04/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Petição
-
29/03/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:41
Determinada a intimação
-
27/03/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/02/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:12
Determinada a intimação
-
27/01/2023 22:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 18:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2022 12:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
03/10/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2022 20:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
27/09/2022 20:17
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
26/09/2022 10:24
Despacho
-
15/09/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição
-
23/08/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2022 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 22:58
Determinada a intimação
-
06/07/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2022 21:46
Juntada de Petição
-
20/05/2022 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:55
Determinada a intimação
-
17/03/2022 23:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2022 19:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
11/12/2021 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
09/12/2021 11:36
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
01/12/2021 17:23
Despacho
-
23/08/2021 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2021 11:08
Juntada de Petição
-
27/07/2021 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/07/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 11:34
Determinada a intimação
-
23/07/2021 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2021 19:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2021 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2021 11:54
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
17/05/2021 15:58
Determinada a intimação
-
17/05/2021 06:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2021 06:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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