TRF2 - 5111614-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5111614-13.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51116141320244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ARTHUR AMERICO DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 16/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5111614-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ARTHUR AMERICO DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
EDITAL.
BONIFICAÇÃO DE 10% PREVISTA NA LEI Nº 12.871/2013.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside na validade de condicionar a aplicação da bonificação de 10%, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, ao prévio atingimento da nota mínima de 50% na prova objetiva, à luz do Edital. 2.
O Edital, como ato administrativo de natureza infralegal, deve submeter-se aos limites impostos pela lei e pela Constituição, não podendo criar restrições ou suprimir direitos por elas assegurados. 3.
Quando uma regra editalícia cria uma restrição não prevista em lei ou, pior, nega um direito por ela assegurado, incorre em vício de ilegalidade.
Nesses casos, a intervenção do Poder Judiciário, quando provocado, não representa uma indevida substituição dos critérios estabelecidos no Edital pela Comissão Organizadora do Certame, com violação ao poder discricionário da Administração Pública e ao princípio da separação de poderes, mas sim o exercício de sua função precípua judicante de controle da legalidade dos atos administrativos. 4.
A discricionariedade administrativa não confere à Administração Pública a liberdade para descumprir a lei.
A conveniência e oportunidade para estabelecer as regras de um certame existem apenas dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico.
Inexiste discricionariedade para a prática de atos ilegais. 5.
Invocar o princípio da vinculação ao edital para manter uma exigência ilegal seria subverter a hierarquia das normas.
Tal princípio não pode servir de escudo para a ilegalidade.
Se o edital está em confronto com a lei, ele é, no ponto viciado, passível de anulação pelo Poder Judiciário. 6.
O princípio da isonomia é igualmente mal aplicado quando utilizado para defender a manutenção de uma regra ilegal.
A verdadeira isonomia consiste em tratar todos os candidatos de forma igualitária perante a lei.
A aplicação de uma cláusula ilegal a todos os concorrentes não promove a igualdade, mas, ao contrário, massifica a ilegalidade e prejudica todos aqueles que, sob a égide da norma legal, teriam seu direito assegurado. 7.
A exigência de nota mínima como condição para a aplicação do bônus configura ilegalidade, por violar o princípio da hierarquia das normas.
A bonificação é um direito subjetivo do candidato que preenche os requisitos legais, e sua finalidade é majorar a pontuação para ampliar as chances de aprovação, e não apenas reclassificar candidatos já aprovados, à luz do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 8.
Qualquer cláusula editalícia ou interpretação a ela conferida, que vise a restringir a aplicação da pontuação adicional assegurada no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, uma vez comprovados os requisitos exigidos no ato normativo primário, revela-se ilegal. 9.
A correta interpretação do ordenamento jurídico impõe que a pontuação adicional seja somada à nota do candidato, antes da verificação da pontuação por acertos mínimos, para fins de aprovação, garantindo a eficácia e a finalidade da política pública de incentivo instituída pela Lei nº 12.871/2013 (art. 22, § 2º). 10.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5111614-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ARTHUR AMERICO DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB GO050125) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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07/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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07/08/2025 14:54
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 13:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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