TRF2 - 5000372-03.2025.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/08/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/08/2025 13:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000372-03.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ROMILTO MONTEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em tela, é de notório conhecimento que o auxílio-alimentação ou vale-refeição recebido pelos empregados da ECT é decorrente de Acordo Coletivo de Trabalho, descaracterizando a natureza remuneratória da verba. Assim, durante o contrato de trabalho, tal verba não constituiu base de cálculo da contribuição previdenciária, razão pela qual não integra o salário-de-contribuição do benefício previdenciário.
Esse é o entendimento firmado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Por oportuno, reproduzo parte do voto da Juíza Federal, Dra.
Michele Menezes da Cunha, Relatora da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no processo nº 5000740-71.2023.4.02.5108, por deveras elucidativo: “(...) A questão principal não é definir se o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou em ticket integra o salário-de-contribuição, mas sim se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição, a despeito da ausência de qualquer contribuição correlata ao longo do tempo ou de invalidação daqueles. Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba. (...)” Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão especificamente em relação ao auxílio-alimentação pago pela ECT, tendo confirmado sua natureza indenizatória: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INVIABILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 680/STF. 1.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória.
Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 3.Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma.
Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1664590/PE, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação 01/02/2018) (grifei) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI. INCLUSÃO DE VERBAS NO PBC.
VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO RECEBIDOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
TEMA 244 TNU NÃO SE APLICA AO CASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTOR NÃO COMPROVOU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF da 2ª Região, Recurso Cível nº 5007929-76.2023.4.02.5116, Juízo Gestor das Turmas Recursais, Rel. do Acórdão ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 06/06/2024, DJe 07/06/2024) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI. INCLUSÃO DE VERBAS NO PBC.
VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO RECEBIDOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TEMA 244 TNU NÃO SE APLICA AO CASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTOR NÃO COMPROVOU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TRF da 2ª Região, Recurso Cível nº 5002468-32.2023.4.02.5114, Juízo Gestor das Turmas Recursais, Rel. do Acórdão MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 16/05/2024, DJe 17/05/2024) (grifei) Logo, o pedido autoral não pode ser acolhido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000372-03.2025.4.02.5105/RJAUTOR: ROMILTO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
-
02/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000372-03.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROMILTO MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Trata-se de requerimento do Dr.
Carlos Berkenbrock e outros advogados para que o presente processo tramite sob segredo de justiça.
Alegam a intensificação de golpes que utilizam informações de processos públicos para fraudar beneficiários.
Requerem a medida para prevenir fraudes e proteger dados sensíveis da parte autora, com base no art. 189, I, do CPC e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Sobre o pedido de segredo de justiça, pontuo que o tema é tratado nos arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88, sendo adotado o princípio da legalidade taxativa, que não admite hipótese de ampliação.
Assim, somente quando estão em jogo a intimidade ou interesse social é possível a restrição.
Não se pode esquecer que tais dispositivos são essenciais ao devido processo legal, onde não apenas as partes, mas principalmente a sociedade e a opinião pública podem desenvolver o controle de legitimidade das decisões judiciais, de inspiração nitidamente republicana.
Trata-se de fonte de legitimação e garantia de controle para todos (MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz.
In: CANOTINHO, J.J. gomes; ______; SARLET, Ingo W.; _____ (Coords.).
Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.325; coment. ao art. 93).
Não enxergo nos autos qualquer documento e/ou informação que justifiquem a necessidade de decretação de sigilo.
Do mesmo modo, não verifico qualquer hipótese de restrição prevista no art. 189 do CPC.
Os dados da parte autora não são passíveis de manipulação imediata e não estamos diante, inicialmente, de documento que imponha a devida restrição (dado bancário, fiscal, telefônico de segredo pessoal ou comercial/industrial ou cuja revelação gere humilhação à parte ou terceiro etc.).
Evidente que se for o caso, futuramente, um destes elementos se imponha nos autos, o segredo será decretado especificamente.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.709/18 permite o tratamento dos dados pessoais, incluído aí o acesso (art. 5º, X da mesma Lei), para o exercício regular de direito em processo judicial, contando o sistema informatizado de acesso por todos aqueles que eventualmente acessarem o referido feito.
E o fundamento para acesso por todos está fulcrado nos próprios dispositivos constitucionais acima mencionados.
Como a publicidade dos atos processuais é a regra, com base no art. 5º, LX, da Constituição Federal, e no art. 11, do CPC, reputo não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, a ponto de motivar a tramitação dos presentes autos por meio da decretação de sigilo.
O motivo para o requerimento é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação à situação pessoal da parte autora.
Ademais, é importante esclarecer que o sistema e-Proc possui seis níveis de sigilo.
O "nível 0" é o que permite o acesso aos usuários internos e aos usuários externos vinculados ao processo.
Usuários externos não-vinculados somente conseguem acessar informações processuais e documentos públicos, como despachos e sentenças.
Dessa forma, o "nível 0" de sigilo indica o padrão adequado de publicidade na tramitação do presente feito.
Isso posto, INDEFIRO a tramitação do processo em segredo de justiça. -
29/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:52
Indeferido o pedido
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/03/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Petição
-
09/03/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 18:57
Determinada a intimação
-
25/02/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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