TRF2 - 5002824-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 05:16
Decisão interlocutória
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01/07/2025 21:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5002824-68.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREQUERENTE: LUIZ FELIPE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 12/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002824-68.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUIZ FELIPE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (cf.evento 14).
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Com efeito, a princípio, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar o mérito das respostas dadas pelos candidatos e respectivas notas atribuídas. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial prevalecente: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1099565/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/06/2021. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também já assentou, em regime de repercussão geral (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Ademais, cumpre assentar que as etapas subsequentes do concurso podem ser realizados posteriormente caso haja ordem judicial favorável à autora, sem prejuízo ao candidato.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:46
Despacho
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15/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/04/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 19:20
Determinada a citação
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27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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