TRF2 - 5013965-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50067956520254020000/TRF2
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31/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) - EXCLUÍDA
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30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 13:22
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EMAIL 1 - Evento 36 - Juntado(a) - 30/06/2025 13:22:21
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30/06/2025 13:22
Juntado(a)
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013965-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GERDAU S.A.ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO (OAB SP257862) DESPACHO/DECISÃO Evento 25.
O impetrante sustenta o descumprimento de decisão judicial proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, requerendo a este Juízo a adoção de providências para o imediato cumprimento da referida ordem.
Ante o exposto, intime-se a autoridade impetrada para comprovar que efetuou o processamento e apreciação dos 8 (oito) pedidos de retificações das DU-Es – Declaração Única de Exportação, formulados pelo impetrante, formalizados nos autos dos processos administrativos tombados sob os números 13113.131985/2024-74; 13113.138421/2024-62; 13113.162565/2024-30; 13113.190252/2024-71; 13113.190138/2024-41; 13113.201151/2024-33; 13113.221271/2024-57 e 13113.184134/2024-24.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/091.
Intime-se por meio eletrônico, com urgência. 1.
Art. 26.
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. -
26/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 08:17
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 20:30
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067956520254020000/TRF2
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06/06/2025 22:12
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006795-65.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/06/2025 19:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067956520254020000/TRF2
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29/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 11:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50067956520254020000/TRF2
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013965-23.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GERDAU S.A.ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA ISMAEL FLORIANO (OAB SP257862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERDAU S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA -ES - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a imediata apreciação de 8 (oito) pedidos de retificação de suas declarações de exportação indicados na inicial, em tempo hábil e nos estritos moldes quanto expressamente disciplinado pelo art. 49 da Lei nº 9.874/1999, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto. Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:31
Determinada a intimação
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20/05/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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