TRF2 - 5051191-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 09:49
Transitado em Julgado
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051191-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 15/07/2025 - PETIÇÃO Evento 10 - 17/06/2025 - Decisão interlocutória -
15/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051191-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto não há elementos indicativos por parte da autora de insuficiência de recursos que sequer permitam o pagamento das custas iniciais a ponto de assim comprometer a sua subsistência. Ademais, sequer apresentou o último balanço e os documentos contábeis da Associação referentes ao último ano, donde entender inaplicável o teor do §6º do art. 98 do CPC.
Não se motiva a subversão no recolhimento das custas, notadamente perante a Justiça Federal, que corresponde a 0,5% do valor da causa, percentual que não é expressivo.
Posto isto, - indefiro o pedido de gratuidade de justiça; - comprove o Impetrante o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:12
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051191-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT com os seguintes pedidos (Evento 1, Doc. 1, Pág. 07/08): “a) A concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a aplicação de decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, determinando o pagamento integral das diárias aos servidores públicos federais; b) A citação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; c) A declaração de nulidade do §5º do artigo 5º decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, por violação aos princípios constitucionais e legais mencionados; d) A condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT à repetição do indébito, consistente na restituição integral dos valores descontados ou não pagos decorrentes da redução de 25% nas diárias, instituída pelos Decretos nº 11.117, de 1º de julho de 2022, e nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, com a devida atualização monetária desde cada débito e a incidência dos juros moratórios legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre restituição de quantias indevidamente retidas pelo Poder Público; (...)” Foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Não foram recolhidas custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos.
Decido.
Nos termos do Tema 82 do STF: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para: i. comprovar a hipossuficiência alegada juntando aos autos o último balanço e os documentos contábeis da Associação referentes ao último ano, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado; ii. comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 82.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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