TRF2 - 5006423-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b>
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15/09/2025 14:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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11/09/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/09/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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10/09/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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31/07/2025 16:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006423-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IZABEL CAMPOS DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada para fins de compensação dos valores devidos à título de VPE com VPNI, GEFM e GFM. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) sob pena de afronta à própria coisa julgada, não podem os militares do antigo do Distrito Federal/pensionistas receberem vantagens que não são pagas aos militares do atual Distrito Federal, como é o caso das gratificações GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009); (ii) para a correta implementação da VPE (obrigação de fazer), faz-se necessário o prévio cancelamento das rubricas GEFM e GFM (Leis 11.356/2006 (art. 24) e 11.907/2009 (art. 71), que vêm sendo pagas à autora, calculando-se o montante até a implantação da VPE, para fins de abatimento; (iii) o fato de não constar determinação sobre o tema no título genérico não representa impedimento à compensação, inclusive em sede de obrigação de fazer, notadamente porque as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram concedidas por Leis editadas após o ajuizamento do MS Coletivo; (iv) a implantação da VPE resulta na absorção integral da VPNI, devendo-se proceder da mesma forma indicada para as demais gratificações incompatíveis, para fins de composição do contracheque. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 16:01
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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30/05/2025 13:29
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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30/05/2025 13:29
Despacho
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21/05/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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