TRF2 - 5004536-76.2023.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:58
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004536-76.2023.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOREQUERENTE: MARIA ODETE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): DENISE LIMA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ227116)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 15/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 47 - 02/07/2025 - Determinada a intimação -
15/07/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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04/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004536-76.2023.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIA ODETE COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): DENISE LIMA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ227116) DESPACHO/DECISÃO 1.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da autuação, modificando a classe para Cumprimento de Sentença JEF. 2.
Após, intime-se a AADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a implantação do benefício (artigo 16 da Lei nº 10.259/2001) de aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº. 103/19, desde a data do requerimento administrativo (DIB 12/05/2023), nos termos da sentença (evento 21), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 3.
Após o cumprimento, dê-se ciência à parte autora, bem como intime-se o INSS para, também no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar a planilha das parcelas vencidas devidas à parte autora, com juros e correção monetária na forma do julgado (evento 21) e honorários de sucumbência (evento 35), sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). 4. Oportunizo ao(à) advogado(a) constituído(a) o prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de contrato de honorários, sob pena de elaboração da requisição de pagamento sem destaque dos honorários contratuais. 5.
Com a vinda dos cálculos e decorrido o prazo acima, expeçam-se as requisições de pagamento.
Tendo havido pagamento de honorários periciais, expeça-se também RPV em favor da Seção Judiciária/RJ. 6.
Elaborada a minuta de requisição, dê-se vista às partes por 5 dias (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017).
Não havendo oposição, retornem para o envio das requisições ao TRF da 2ª.
Região. 7.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do processo até a comunicação do depósito.
Noticiado o depósito, intime-se a parte beneficiária, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 11:46
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJPET02
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004536-76.2023.4.02.5106/RJ RECORRIDO: MARIA ODETE COSTA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE LIMA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ227116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora a aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº. 103/19, desde a data do requerimento administrativo (DIB 12/05/2023). O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a EC 103/2019 não afastou a necessidade do cumprimento do requisito de carência.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos documentos anexados ao evento 7 (PROCADM2, p. 55/56 c/c 63) que as contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora, referentes ao período de Janeiro/2020 a Fevereiro/2021 não foram considerados para fins de carência, posto que recolhidos intempestivamente.
De acordo com o histórico contributivo acostado ao processo (idem, p; 31/51), todas as contribuições acima referidas de fato foram recolhidas fora do prazo legal, aos 25/01/2022, quando a demandante já não mais guardava a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social.[ Destarte, forte na regra inserta no art. 27, II da lei 8.213/91, o período em análise não deve ser considerado para fins de carência.
Sem prejuízo, embora não acrescido qualquer período contributivo em favor da demandante, ainda assim a autora faz jus à concessão do benefício pleiteado, conforme fundamentação a seguir.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos de seu art. 18 estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados já filiados até sua entrada em vigor: "Art.18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." No caso concreto, o procedimento administrativo apresentado no evento 7 revela que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido por contar a autora com apenas 174 contribuições para fins de carência, abaixo das 180 contribuições exigidas pelo réu (v. evento 7, PROCADM2, p. 54/55).
Contudo, ao listar os requisitos para a concessão do benefício, a EC nº 103/2019 não refere a necessidade do cumprimento de carência.
E há importante indicativo de que não se trata de simples omissão involuntária do constituinte reformador: é que, diversamente do que ocorria com a norma constitucional revogada, referido artigo não mais remete a regulamentação dos requisitos para a concessão da aposentadoria à lei ordinária, limitando-se a autorizar que lei complementar possa regulamentar o cálculo do valor do benefício.
Nesse contexto, a conclusão a que se chega é que a disciplina dos requisitos para a concessão da aposentadoria - quais sejam, idade e tempo de contribuição mínimos - passou a ter caráter exaustivo e integralmente contida no texto constitucional.
Ausente previsão constitucional expressa e revogada a norma legal anterior por incompatibilidade material com o texto constitucional superveniente, a exigência administrativa de cumprimento da carência se mostra ilegítima, por extrapolar o poder regulamentar atribuído ao INSS.
Com relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia.
A parte autora contava mais de 62 anos de idade na DER; 10/05/2022 (v. evento 1, RG12).
Passo à análise do preenchimento do requisito tempo de contribuição A contagem de tempo de contribuição apresentado no evento 7, PROCADM2, p. 54/55 revela que foram apurados em favor da autora 16 anos, 6 meses e 5 dias de contribuição, suficientes à concessão do benefício. Assim, a parte autora preencheu os requisitos legais (idade e tempo de contribuição) necessários à concessão do benefício pretendido." A sentença vai de encontro à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reafirmou a carência como requisito de concessão da aposentadoria, conforme abaixo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EC 103/2019.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
TEMA 358/TNU.
CARÊNCIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE PROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade.Segundo consta do acórdão recorrido, a Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade, com DIB na DER (16/12/2021), com fundamento no art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.Entendeu-se, na origem, que seria possível o cômputo das competências referentes ao período de 01/01/2016 a 25/07/2021 para fins de tempo de contribuição — ainda que não para fins de carência —, pois, conforme a regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, não mais se exigiria o cumprimento de tempo de carência para a concessão da aposentadoria por idade.Alegou-se, ainda, que os únicos requisitos exigidos pela EC 103/2019 seriam idade mínima e tempo de contribuição, razão pela qual se admitiria o cômputo de contribuições recolhidas em atraso, inclusive após a perda da qualidade de segurado, não sendo aplicável, nesse caso, a vedação contida no art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991.II – Questão em discussãoDiscute-se se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER posterior à EC 103/2019, subsiste a exigência de cumprimento do requisito da carência, especialmente nos casos regidos pela regra de transição do art. 18 da referida emenda.Em outras palavras, questiona-se se essa regra de transição prescinde do requisito da carência, bastando o preenchimento cumulativo dos requisitos "idade" e "tempo de contribuição", de modo que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computadas, mesmo após a perda da qualidade de segurado.III – Razões de decidirA previdência social, organizada sob a forma do Regime Geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, deve observar critérios que assegurem seu equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de comprometimento de sua sustentabilidade.O art. 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, ao assegurar o gozo dos benefícios previdenciários, condiciona-o ao preenchimento de requisitos mínimos, além de outras condições estabelecidas em lei — remetendo, portanto, ao regramento infraconstitucional vigente, atualmente representado pela Lei n.º 8.213/1991.A Emenda Constitucional n.º 103/2019 modificou parcialmente os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, especialmente quanto à idade mínima, prevendo que, nos termos da lei, seja fixado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7.º, I, da CF/1988).A interpretação sistemática do art. 18 da EC 103/2019 remete à observância do art. 201, § 7.º, I, da CF/1988, o qual, por sua vez, indica que os requisitos mínimos para concessão de benefícios deverão ser complementados por normas infraconstitucionais — o que preserva a vigência da Lei n.º 8.213/1991.A EC 103/2019 não revogou o art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, que prevê expressamente a carência como requisito para a aposentadoria por idade.
A manutenção desse requisito coaduna-se com a lógica do sistema contributivo, que visa evitar o ingresso oportunista de filiados somente às vésperas do surgimento do risco social.Não houve, portanto, supressão tácita dos requisitos legais então vigentes, tampouco previsão de nova norma que os substitua.
Permanece, assim, a exigência de carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991.No caso concreto, é incontroverso que a parte autora efetuou, de forma retroativa, o recolhimento de diversas contribuições somente quando já em vias de requerer o benefício, após ter perdido a qualidade de segurado.
Nessa hipótese, não se admite o cômputo dessas contribuições para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/1991.IV – Dispositivo e tesePedido de uniformização interposto pelo INSS provido.Tese firmada: 1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência pressupõe contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não afasta a exigência de carência para a concessão da aposentadoria por idade.
Dispositivos legais citados:CF/1988, art. 201, § 7.º, I;EC n.º 103/2019, art. 18;Lei n.º 8.213/1991, arts. 24, 25, 27, II e 48.
Jurisprudência relevante:TNU, PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS (Tema 192/TNU), Rel.
Juiz Federal André Carvalho Monteiro, julgado em 20/02/2013. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500179-22.2022.4.05.8311, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2024.) Todavia, ainda que sejam desconsideradas as contribuições referentes ao período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, porque recolhidas em atraso, após perda da qualidade de segurado, a autora mantém o direito ao benefício, conforme abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento31/10/1960SexoFemininoDER12/05/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1POLICLINICA08/02/199531/03/20061.0011 anos, 1 mês e 23 dias1342C.I.01/06/200730/06/20071.000 anos, 1 mês e 0 dias13C.I.01/02/200830/11/20081.000 anos, 10 meses e 0 dias104C.I.01/01/201030/04/20101.000 anos, 4 meses e 0 dias45C.I.01/06/201030/04/20111.000 anos, 11 meses e 0 dias116C.I.01/06/201131/08/20111.000 anos, 3 meses e 0 dias37C.I.01/01/201230/04/20121.000 anos, 4 meses e 0 dias48C.I.01/06/201230/06/20121.000 anos, 1 mês e 0 dias19C.I.01/01/201931/12/20191.001 ano, 0 meses e 0 dias1210C.I.01/01/202028/02/20211.001 ano, 2 meses e 0 dias011C.I.01/01/202331/07/20231.000 anos, 7 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER7 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)14 anos, 10 meses e 6 dias17959 anos, 0 meses e 12 diasAté 31/12/201914 anos, 11 meses e 23 dias18059 anos, 2 meses e 0 diasAté 31/12/202015 anos, 11 meses e 23 dias18060 anos, 2 meses e 0 diasAté 31/12/202116 anos, 1 mês e 23 dias18061 anos, 2 meses e 0 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)16 anos, 1 mês e 23 dias18061 anos, 6 meses e 3 diasAté 31/12/202216 anos, 1 mês e 23 dias18062 anos, 2 meses e 0 diasAté a DER (12/05/2023)16 anos, 6 meses e 5 dias18562 anos, 6 meses e 11 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 60 anos (faltavam 1 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 1 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 7 dias) e nem a idade mínima exigida (60 anos).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos).
Em 31/12/2021, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 31/12/2022, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 12/05/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Saliento que, a par da impugnação ao período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2021, o INSS não esclareceu outros óbices ao implemento da carência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/05/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2024 13:52
Determinada a intimação
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02/05/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 19:17
Determinada a intimação
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14/11/2023 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição
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26/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/09/2023 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 18:29
Determinada a citação
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26/09/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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