TRF2 - 5004463-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:13
Juntado(a)
-
16/09/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004463-28.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 364) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI IMPETRANTE: ROSA VIDOTTO DEMONER ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - NOVA VENÉCIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 364
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14/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/08/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 12:16
Conclusos para decisão com Agravo - SUB2TESP -> GAB26
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05/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 17:31
Juntado(a)
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04/08/2025 17:27
Expedição de ofício
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004463-28.2025.4.02.0000/ES IMPETRANTE: ROSA VIDOTTO DEMONERADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosa Vidotto Demonder em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia –ES (processo 5004463-28.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1).
Na peça inicial, a parte impetrante sustenta, em síntese, que as seguidas decisões judiciais proferidas pela autoridade coatora, nos autos do processo nº 0004743-52.2014.8.08.0038, desde setembro de 2023, estão tumultuando a fase de cumprimento de sentença e ensejando demora na expedição de alvará judicial.
Por fim, a parte impetrante requer: “a) seja deferido o pedido de liminar, para, preventivamente, determinar à autoridade coatora que se abstenha de TUMULTUAR O PROCESSO e dar prosseguimento a qualquer alteração na fase de cumprimento de sentença e requisitório depositado constando a impetrante como única beneficiária, e, ainda, DEFERIR LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada expeça o respectivo alvará judicial à parte impetrante, em até 5 (cinco) dias; b) a concessão de gratuidade e da assistência judiciária, conforme declaração dos autos do processo físico; c) prioridade no feito e na tramitação do mandado de segurança, pois a impetrante é portadora de deficiência, conforme laudo pericial; d) notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias; e) seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança, preventivamente, e invalidando definitivamente despacho ou decisão que tumultue o processo e a fase de cumprimento de sentença e não altere o requisitório do processo (Precatório) de n. 5001854-43.2022.4.02.9388, e que se abstenha e tendente a promover alteração do requisitório já depositado e nos honorários contratuais celebrado entre as partes, e determinar que a autoridade impetrada expeça o respectivo alvará judicial à parte impetrante, em até 5 (cinco) dias.
Entretanto, se V.
Exª. não entender dessa forma, pede a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora não faça alterações na decisão do TRF da 2ª.
Região, e, por consequência, expeça o alvará judicial à parte autora com a devida urgência.” Nas petições dos eventos 07, 08, 09 e 10, a parte impetrante repisa o pedido liminar para expedição de alvará judicial.
O processo veio redistribuído por remanejamento de acervo a este gabinete em 30/05/2025 (evento 11).
Na decisão do evento 12 (processo 5004463-28.2025.4.02.0000/TRF2, evento 12, DESPADEC1), foi determinada a intimação da parte impetrante para juntar cópia integral da ação judicial nº 0004743-52.2014.8.08.003, bem como a notificação a autoridade tida como coatora na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
A certidão do evento 24 aponta a ausência de manifestação da autoridade coatora.
No evento 27, o MPF devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Como relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosa Vidotto Demonder em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia –ES, objetivando, em síntese, a invalidação de despacho ou decisão que tumultue o processo judicial e a fase de cumprimento de sentença e altere o requisitório do processo (Precatório) de n. 5001854-43.2022.4.02.9388.
O mandado de segurança preventivo é a ação judicial utilizada para proteger um direito líquido e certo que está sob ameaça concreta de ser violado por uma autoridade pública.
A seu turno, dispõe a Lei nº 12.016/2009 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, II).
Na hipótese, a parte impetrante objetiva invalidar futura decisão judicial, que certamente poderá ser impugnada por recurso com efeito suspensivo.
Registre-se, por fim, que o STJ possui compreensão firmada no sentido de que “O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal” (AgInt no RMS 54.214/RJ, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 25/04/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte impetrante, arquivem-se os autos, na forma de costume. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
30/07/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
10/07/2025 12:00
Despacho
-
08/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004463-28.2025.4.02.0000/ES IMPETRANTE: ROSA VIDOTTO DEMONERADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosa Vidotto Demonder em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia –ES.
Na peça inicial, a parte impetrante sustenta, em síntese, que as seguidas decisões judiciais proferidas pela autoridade coatora, nos autos do processo nº 0004743-52.2014.8.08.0038, desde setembro de 2023, estão tumultuando a fase de cumprimento de sentença e ensejando demora na expedição de alvará judicial.
A parte autora sustenta, ainda, que o retardo injustificado na expedição do alvará judicial em favor da parte autora, pessoa idosa e portadora de doença grave, mesmo com o depósito já efetuado, caracteriza violação ao direito líquido e certo à tramitação processual prioritária (Lei nº 13.146/2015).
Por fim, a parte impetrante requer: “a) seja deferido o pedido de liminar, para, preventivamente, determinar à autoridade coatora que se abstenha de TUMULTUAR O PROCESSO e dar prosseguimento a qualquer alteração na fase de cumprimento de sentença e requisitório depositado constando a impetrante como única beneficiária, e, ainda, DEFERIR LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada expeça o respectivo alvará judicial à parte impetrante, em até 5 (cinco) dias; b) a concessão de gratuidade e da assistência judiciária, conforme declaração dos autos do processo físico; c) prioridade no feito e na tramitação do mandado de segurança, pois a impetrante é portadora de deficiência, conforme laudo pericial; d) notificação da autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias; e) seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a segurança, preventivamente, e invalidando definitivamente despacho ou decisão que tumultue o processo e a fase de cumprimento de sentença e não altere o requisitório do processo (Precatório) de n. 5001854-43.2022.4.02.9388, e que se abstenha e tendente a promover alteração do requisitório já depositado e nos honorários contratuais celebrado entre as partes, e determinar que a autoridade impetrada expeça o respectivo alvará judicial à parte impetrante, em até 5 (cinco) dias.
Entretanto, se V.
Exª. não entender dessa forma, pede a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora não faça alterações na decisão do TRF da 2ª.
Região, e, por consequência, expeça o alvará judicial à parte autora com a devida urgência.” Nas petições dos eventos 07, 08, 09 e 10, a parte impetrante repisa o pedido liminar para expedição de alvará judicial.
O processo veio redistribuído por remanejamento de acervo a este gabinete em 30/05/2025 (evento 11). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte impetrante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência do anexo 2 do evento 01, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
O presente mandado de segurança não veio instruído com a cópia integral da ação judicial nº 0004743-52.2014.8.08.0038, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia - ES.
Assim intime-se a parte impetrante para juntar cópia integral da ação judicial nº 0004743-52.2014.8.08.0038, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se, com urgência, a autoridade tida como coatora na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, solicitando-lhe informações.
Vindas as informações, ao MPF.
Após, voltem conclusos quando apreciarei o pedido liminar. -
06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:10
Despacho
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30/05/2025 18:07
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
30/05/2025 11:57
Juntada de Petição
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Petição
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição
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16/05/2025 20:28
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB36JFC)
-
10/04/2025 13:44
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
08/04/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
08/04/2025 15:28
Despacho
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04/04/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 15:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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