TRF2 - 5000534-77.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068199320254020000/TRF2
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000534-77.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: JOAO PEDRO ALVES DE OLIVEIRA CARNEIROADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO PEDRO ALVES DE OLIVEIRA CARNEIRO em face da FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, inclusive quanto ao critério da nota de corte como barreira de acesso, de modo que os réus sejam compelidos a proceder à matrícula do autor no programa de financiamento estudantil – FIES, com pactuação de contrato que ampare o financiamento estudantil em sua integralidade.
Como causa de pedir, sustenta a parte autora que está cursando Medicina na curso de Medicina do Centro Universitário de Valença - UNIFAA, não persiste a possibilidade de arcar com os pagamentos mensais diante das condições financeiras atuais de sua família.
Nesse sentido, aduz que se enquadra nos requisitos da concessão do FIES, a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM.
A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
O Requerente afirma que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, sendo que obteve média aritmética, superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota superior a zero na redação, conforme espelho em anexo (evento 1-out5).
Logo, estaria apto para o FIES, visto que cumpriu todos os requisitos previstos em lei e já possui vaga na universidade.
Sustenta que o MEC, por meio de portarias, tem criado critérios e requisitos de ingresso ao programa de financiamento do FIES que extrapolariam o delimitado na própria Lei 10.260/01, exorbitando, portanto, o poder regulamentar.
Por essa razão, defende que as portarias padecem do vício de inconstitucionalidade material, obstaculizando o acesso ao FIES pela parte autora.
O autor requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Despacho de evento 4, DESPADEC1 oportunizou a emenda à inicial para juntar comprovante de residência em nome da parte autora, ou declaração comprobatória de vínculo com a pessoa titular do documento.
Emenda à inicial em evento 7, EMENDAINIC1 com declaração de JOSE ANTONIO SALOMÃO LANNA, informando que o autor é residente e domiciliado no imóvel que lhe pertence, localizado no endereço: ESTRADA VEREADOR BENEDITO ADELINO 1262, ANGRA DOS REIS - RJ, CEP: 23931-070.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Recebo a emenda à inicial de evento 7.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a causa de pedir se resume ao fundamento sobre a ilegalidade dos atos administrativos emitidos pelo Ministério da Educação.
Não consta dos autos qualquer documento que comprove a negativa pela CEF ou FNDE de inscrição no FIES pela parte autora.
Portanto, determino à Secretaria que efetue a exclusão do polo passivo das rés FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois não são legitimadas para estarem em Juízo.
Deverá ser mantida somente a União Federal no polo passivo da demanda, pois o Ministério da Educação é órgão, logo, não tem personalidade jurídica de estar em Juízo.
Em atenção à tutela requerida, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em análise perfunctória, característica deste momento processual, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela.
A parte autora questiona a legalidade do critério para concessão do FIES fixado nos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022.
Os citados dispositivos da Portaria n. 38, de 22/01/2021, assim dispõem: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Não se constata, em juízo sumário, inconstitucionalidade ou ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a utilização dos critérios tanto da "renda" como também da "nota" para selecionar os beneficiados do programa de financiamento num procedimento semelhante ao de uma seleção pública.
No caso, a legislação atribui ao Ministério da Educação o dever de regulamentar sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, considerando a "renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido", como também menciona "outros requisitos", conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
Tendo em vista que os recursos governamentais destinados ao FIES são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes indistintamente, razoável a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, pelo que não há falar, à primeira vista, que as regras existentes nas Portarias MEC nº 10/210, nº 209/2018 e 38/2021, bem como no Edital nº 4, 26 de janeiro de 2023, violariam disposições constitucionais e legais.
Além disso, em que pese a educação seja direito social a todos reconhecido constitucionalmente, somente o ensino básico (art. 208 da CR/88) foi alçado à categoria de direito público subjetivo, sendo o acesso ao ensino superior direito sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Nessa linha é a jurisprudência do TRF2: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
CRITÉRIOS SELEÇÃO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
FNDE.
PORTARIA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, e que a parte ré proceda com todos os atos necessários para à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES. (...) 5.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 6.
O estabelecimento de critérios pelo MEC para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, no exercício do seu poder discricionário, conferido no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 10.260/201, não implica na inconstitucionalidade das mesmas e objetiva melhor seleção dos estudantes. 7.
A Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, atribuiu competência à União, por intermédio do Ministério da Educação, para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3º, I), além de editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3º, § 1º, I). 8.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 9.
A Portaria MEC nº 38/21, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação pelo citado art. 3º da Lei 10.260-2001 (“outros requisitos”), o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, seleção com o objetivo de manter a higidez do programa. 10.
Nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, os estudantes que interessados em se inscrever no FIES devem atender aos seguintes critérios: (i) ter participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; (ii) possuir renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos. 11.
Encerrado o período de inscrição ao processo seletivo do Fies, os candidatos são classificados em ordem decrescente, de acordo com as notas obtidas no Enem na opção de vaga para a qual se inscreveram, observada a disposição constante do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, o qual determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, conforme se depreende do art. 17, da Portaria MEC nº 38, de 2021. 12.
O estabelecimento de critérios pela Administração para a inclusão dos estudantes no programa de financiamento, em razão de limitações orçamentárias, não implica na inconstitucionalidade das regras de seleção.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 29.8.2022. 13.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo".
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.7.2013. 14.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.9.2014. 15.
Não há violação ao princípio da isonomia, havendo critérios objetivos de seleção.
Precedente: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY, DJe 1.7.2022 16.
Agravo de instrumento não provido”. (TRF2, Ag nº 5009314-81.2023.4.02.0000, 5ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, POR unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2023) Portanto, concluo que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizam a sua concessão.
Cite-se o réu.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a s) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Não havendo necessidade de produção de provas, venham os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068199320254020000/TRF2
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - EXCLUÍDA
-
07/05/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
06/05/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 22:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
24/04/2025 21:07
Despacho
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24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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