TRF2 - 5002489-68.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 13:28
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002489-68.2024.4.02.5115/RJAUTOR: EDIMEIA DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): ARTHUR CARVALHO REIS (OAB RJ198465)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, com DIB em 24/06/2024 (DER, evento 1.9), DIP no 1º dia do mês 4em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Fica autorizada, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2025 13:43
Juntado(a)
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/11/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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