TRF2 - 5002420-36.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 11:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 08:41
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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03/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002420-36.2024.4.02.5115/RJAUTOR: CILEIA DA SILVEIRA SOUZAADVOGADO(A): CLAYTON ROGERIO BRANCO REIS (OAB RJ161734)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) determinar a averbação do recolhimento referente à competência de 09/2005 (evento 1.7, fl. 10) nos registros da autora; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 04/01/2025 (reafirmação da DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício inacumulável.
Considerando que a autora está amparada, atualmente, por remuneração decorrente da manutenção do vínculo de emprego, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da presente sentença.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a AADJ/Petrópolis para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/06/2025 15:21:04)
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 17:05
Juntado(a)
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11/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:45
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:36
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/11/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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