TRF2 - 5002897-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-46.2025.4.02.5108/RJAUTOR: SUELLEN PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ROBERTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ200940)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea ?b? do CPC, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos ao Juízo de origem para o cumprimento do acordo. -
18/09/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SPAJ para RJSPE01S)
-
18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:01
Homologada a Transação
-
18/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:46
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 17/09/2025 14:30. Refer. Evento 37
-
10/09/2025 12:25
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 17/09/2025 14:30
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SUELLEN PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ROBERTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ200940)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Considerando a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro agosto de 2024, que instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Pedro da Aldeia - CEJUSC-SP; Considerando a redação atual do art. 22 da Lei n. 9.099/95, dada pela Lei nº 13.994/20, que introduziu o § 2º. autorizando expressamente a realização da conciliação de forma não presencial, assim como o art. 334, §7º, do CPC e os Enunciados nº 29 ao 32 do Fórum Nacional de Conciliação - I ao IV FONACOM que consentem a realização da modalidade de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º e art. 165 do CPC, os quais sustentam que a solução consensual dos conflitos deverá ser promovida, sempre que possível, pelo Estado e pelos sujeitos do processo e determinam a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, além da viabilidade de acordo neste processo: Designo audiência de conciliação para o dia 17/09/2025 às 14h:30min, a ser realizada via remota através do acesso à Plataforma Zoom, mediante o endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/6952215972?pwd=Op1qFSOXarJd2da7BymONkA3hPBYMK.1&omn=*22.***.*74-10 Àqueles que pretendam ingressar na audiência a partir de suas próprias residências ou locais de trabalho, seguem abaixo as orientações de acesso.
Para fins de acesso remoto, é necessário que (a) as partes disponham de computador, com webcam e microfone, ou celular (smartphone), com acesso à internet; e (b) as partes e os patronos estejam munidos de documento de identidade com foto e carteira da OAB ou identificação funcional, respectivamente, que deverão ser exibidas/informadas no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Além disso, é recomendável que os participantes (I) utilizem fones de ouvido com microfone, que podem ser aqueles simples, que vem junto com o smartphone; e (II) acessem a plataforma pelo menos com 10 (dez) minutos antes do horário designado.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso à internet estável, deverão comparecer presencialmente nas dependências da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, no 3º andar do prédio, no dia e horário designado para a realização da audiência.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através e-mail [email protected] Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
18/08/2025 12:02
Determinada a intimação
-
15/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSPE01S para CEJUSC-SPAJ)
-
12/08/2025 14:18
Despacho
-
08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 00:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
30/07/2025 21:05
Juntada de Petição
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SUELLEN PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ROBERTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ200940) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante os rendimentos autorais.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, com o escopo de levantamento da restrições bancárias do nome da autora de cadastros de inadimplentes. Em sede de tutela de urgência, requer: 1 - suspensão da cobrança do débito relacionado ao cartão de crédito internacional (final 8735); 2 - exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, SCPC, BACEN ou equivalentes), bem como a abstenção da CEF em efetuar cobranças em relação ao débito objeto da presente demanda No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada c/c indenização por dano moral.
Narra que em 2018, sem que tenha solicitado, a CEF enviou-lhe um cartão nacional ELO final 2746.
Diante da necessidade de aquisição de um item essencial (...), utilizou o cartão.
Com a perda do emprego e dificuldades financeiras não conseguiu pagar a fatura do referido cartão, conta.
Em 09/12/2020, ao buscar regularizar a dívida, soube da existência de um segundo débito vinculado a um cartão internacional, de final 8735, que afirma não ter solicitado nem recebido.
Aduz que por fim, em 25/3/24, conseguiu pagar a dívida relativa ao cartão ELO final 2746 (evento 1, OUT8).
Contudo, a ré continuou a cobrar o de final 8735 (evento 1, OUT10).
A autora acrescenta que somente em 25/3/24, ao ter acesso a uma fatura do cartão 8735, constatou diversas compras não reconhecidas, realizadas em 05 de fevereiro de 2020, em locais nos quais jamais esteve, como a Zona Sul do Rio de Janeiro e o Estado de São Paulo.
Relata que o débito de valor original de R$ 1.324,85 reais, com vencimento em 20/2/2020, atualizado monta a R$ 1.694,28 reais. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo No caso em tela, ao apreciar os documentos juntados aos autos, vislumbro a probabilidade do direito invocado, haja vista os inúmeros fatos semelhantes, isto é, cartão que o consumidor não recebe, compras não reconhecidas, extravios do plástico e públicas fraudes a perder-se de vista.
As faturas do cartão que a parte afirma não ter recebido constituem prova diabólica que, por questão de bom senso e com amparo no ordenamento jurídico, remete ao instituto da inversão do ônus probatório.
Posto isso, há de se buscar pacificação deferindo medida provisória para que a autora recupere a inclusão bancária e a parte ré comprove que a consumidora esteve na posse do cartão de final 8735.
Acresce-se ao exposto o perigo de manter a postulante sem direito ao crédito; e a efetividade do processo judicial, consistente em garantir que direitos fundamentais, sejam prontamente apreciados os pedidos antecipatórios ao mérito.
Assim, numa análise perfunctória, entendo que além de estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento antecipado dos efeitos da tutela pleiteada, a consequente concessão não implica risco de irreversibilidade da medida. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda junto aos institutos de cadastro de inadimplência à imediata retirada de quaisquer anotações do nome/CPF da parte autora, em decorrência da dívida objeto da presente demanda. A CEF deverá comprovar nos autos em 5 dias o cumprimento da decisão, por meio de consulta aos cadastros públicos.
Intime-se. -
07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:29
Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SUELLEN PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ROBERTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ200940) DESPACHO/DECISÃO A fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação comprovando a inscrição de seu nome dos cadastros restritivos, relacionada ao débito com o cartão de crédito internacional objeto da demanda.
Após, venham os autos conclusos. -
05/07/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:47
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002897-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SUELLEN PEREIRA LOPESADVOGADO(A): ROBERTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ200940) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para detalhar a novação da dívida. b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) cópia legível de sua documentação pessoal; 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 4) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques/declarações de IR - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Analisarei o pedido de tutela antecipada após a emenda à Inicial. -
29/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:50
Determinada a intimação
-
29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000770-50.2025.4.02.5104
Rogerio Marcos Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:39
Processo nº 5010472-06.2023.4.02.5002
Jorge Bressamini Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 06:45
Processo nº 5007198-85.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Tatiana Lopes
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 17:49
Processo nº 5077799-93.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Consorcio Guanabara de Transportes
Advogado: Andre Rocha Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007503-81.2024.4.02.5002
Gabriele Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00