TRF2 - 5014697-29.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF09 Número: 50146972920244025101/TRF2
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5019088-70.2023.4.02.5001/ES APELANTE: ADM DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB SP234846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADM DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada que manteve sentença de improcedência do pedido que visa ao reconhecimento do direito de não recolher PIS e COFINS com a majoração de alíquotas prevista no Decreto n. 11.374/2023, relativamente aos 90 (noventa) dias após a data de publicação deste diploma normativo, bem como o direito de reaver os valores indevidamente apurados. É o relatório.
Decido.
No julgamento do Tema 1337 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1337 de Repercussão Geral, tendo concluído que "o novo decreto que restabeleceu a alíquota anterior, no mesmo dia em que entrou em vigor a redução, não pode ser equiparado a aumento de tributo, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. -
31/07/2024 14:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF09 -> TRF2
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30/07/2024 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/06/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:46
Decisão interlocutória
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13/06/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/03/2024 15:15
Recebido o recurso de Apelação
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19/03/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:35
Distribuído por dependência - Número: 00330961720124025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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