TRF2 - 5003608-85.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:53
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-35
-
09/09/2025 22:15
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 14:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-35
-
20/08/2025 21:07
Despacho
-
20/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:41
Juntada de Petição
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003608-85.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WILLIAM TADEU DA CONCEICAOADVOGADO(A): ELAYNE DOS SANTOS CARDOSO COSTA (OAB RJ183239) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 22.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2020, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, ou concordância com os cálculos apresentados pela parte autora no ev. 30.1, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:24
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
17/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003608-85.2024.4.02.5108/RJAUTOR: WILLIAM TADEU DA CONCEICAOADVOGADO(A): ELAYNE DOS SANTOS CARDOSO COSTA (OAB RJ183239)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2020, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:55
Determinada a intimação
-
28/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:28
Despacho
-
06/12/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:15
Determinada a intimação
-
02/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076134-71.2024.4.02.5101
Jose Paulo Monteiro Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004036-28.2023.4.02.5003
Maria Auxiliadora da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 15:56
Processo nº 5102856-45.2024.4.02.5101
Juana Ana Tugores Novo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane Novo Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000747-83.2025.4.02.5111
Josias Targino Maia
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Diego de Souza Moyses
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 10:14
Processo nº 5009418-28.2025.4.02.5101
Rosa Maria de Araujo Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduar do Jorge Silva dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00