TRF2 - 5007310-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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08/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007310-03.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LEAOADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROBERTO LEÃO, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que indeferiu o requerimento de novos esclarecimentos e de expedição de ofício.
O agravante afirma ser portador de surdez bilateral severa e objetiva a concessão do benefício por incapacidade permanente, sustentando que houve conclusão da perícia judicial no sentido da capacidade laborativa do autor.
Alega que o laudo pericial não teria analisado tecnicamente todos os quesitos formulados, tendo deixado de mencionar, ainda, o exame particular realizado pelo autor.
O recorrente sustenta que a decisão merece reforma em razão de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de representar cerceamento de defesa.
Por fim, requer o provimento ao recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada (i) a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos solicitados e (ii) a expedição de ofício à médica assistente do agravante para prestar esclarecimentos técnicos sobre o exame apresentado. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Inicialmente, verifica-se que o laudo (evento 94) foi elaborado por perito cadastrado como especialista médico do trabalho, preenchendo todos os requisitos técnicos necessários para analisar a capacidade ou incapacidade da autora para o trabalho. O laudo se encontra bem fundamentado, com respostas aos quesitos registradas de forma clara e satisfatória e as conclusões apresentadas pelo perito mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia dos autos.
Ademais, o perito em seu laudo analisou o exame apresentado pela parte.
Assim, INDEFIRO o requerimento de novos esclarecimentos, bem como o requerimento de expedição de ofício.
Intimem-se para ciência, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1º, CPC).
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que “a produção de provas no processo é dirigida pelo juiz, que avalia a relevância e necessidade dos meios probatórios com base no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC”, bem como de que “a instrução probatória deve observar o princípio da celeridade processual e evitar atos processuais desnecessários, especialmente quando a documentação já existente é suficiente para a análise da matéria controvertida” (Embargo de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5010805-89.2024.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, 9ª Turma Especializada à unanimidade de votos, julgado em 10/03/2025).
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um juízo preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:56
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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09/06/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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