TRF2 - 5039303-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:08
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039303-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JORCILIA MARIA SARMENTO SERPA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA VERISSIMO CORREA (OAB RJ231933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 85), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível, com a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da recorrida (demandante), fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício.
O embargante alega que a decisão violou o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ, que determina o termo final da contabilização da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na data da sentença, o que não restou claro na decisão. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação do embargante.
A decisão foi clara ao afirmar que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data da efetiva implantação do benefício. Além do mais, o entendimento desta Segunda Turma Recursal é de que o entendimento consolidado na Súmula 111/STJ não se aplica aos processos com tramitação sob o regime legal determinado pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, porquanto nesta última existe disciplina específica para a matéria em seu artigo 55 (meus negrito e destaque): "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." A condenação que a demandante buscou foi a efetiva implantação do seu benefício previdenciário, não a simples declaração da existência do seu direito a ele, que é juridicamente relevante, mas social e individualmente um nada no mundo real.
A distinção que tem de ser feita é entre parcelas vencidas e vincendas, de modo a não perpetuar a incidência da verba premial da advocacia, inclusive pela perda de sua genealogia na necessidade de recompor à parte e não ao próprio profissional, o gasto que se presume que aquela teve com a contratação deste.
E a aplicação do disposto no citado artigo 55 da Lei 9.099/1995 atende perfeitamente a este fim.
Aliás, curiosamente, se bem sucedida a tentativa do embargante de aplicar o enunciado da Súmula 111/STJ aos casos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, antevejo uma maior concessão que já há de antecipações de efeitos da tutela, notadamente da implantação cautelar dos benefícios, com as sabidas dificuldades de se reaver os valores pagos a tal título em caso de reversão, o que também creio será bem mais oneroso aos cofres da Previdência Social do que a discussão sobre, no mais das vezes, 10% do valor entre a sentença e a implantação do benefício nos casos em que não há a concessão da tutela antecipadamente.
De toda forma a fixação do termo final da base de cálculo da verba honorária advocatícia sucumbencial na data da implantação do benefício não caracterizaria qualquer violação à essência do enunciado da Súmula 111/STJ, que, vale recordar, tinha a seguinte redação original, aprovada em 06/10/1994: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" O entendimento foi firmado porque se entendia que nesse tipo de demanda não se aplicaria o disposto no artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, que se referia, exclusivamente, aos casos de indenização por ato ilícito contra a pessoa.
Ocorre que, o enunciado da referida Súmula foi modificado em 27/09/2006 e passou à seguinte redação: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Para além da crítica, que entendo válida, não apenas a sua modificação, mas ainda a sua redação, essa se limitaria à hipótese de concessão na sentença, quando muitos são os casos de concessão em graus mais elevados da jurisdição que o juízo monocrático originário.
A finalidade da definição de um marco final específico para distinguir as prestações vencidas das vincendas foi bem explicada pelo Relator do Recurso Especial 1.883.715/SP, Ministro Sérgio Kukina, que deu origem à tese fixada no Tema 1.105/STJ, mencionado inclusive pelo embargante: "Em segundo lugar, tem-se que o desenganado intuito da Súmula 111/STJ, com a modificação que recebeu em 2006, foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo recebesse as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.
Assim é que a jurisprudência da Terceira Seção, que precedeu e respaldou a mencionada modificação sumular, passou a compreender que, "Tomando-se o marco final das prestações vencidas como o trânsito em julgado da decisão, tem-se uma situação inusitada, na qual a morosidade no término do processo reverte em maiores ganhos ao patrocinador do segurado" (EREsp n. 195.520/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/9/1999, DJ de 18/10/1999, p. 207).
Mais conveniente, por isso, que se antecipasse aquele marco final para a data mesma da prolação da sentença condenatória.
Daí que, como asseverado em outro emblemático julgado, proferido também em 1999, "Esta interpretação, além de facilitar a execução da sentença, evita conflito de interesses entre parte-autora e patrono, o que deve ser sempre buscado, porquanto a este interessaria a delonga da causa, com vistas a uma maior base de cálculo dos honorários, enquanto àquela o seu apressamento, para ter satisfeita a pretensão deduzida" (EREsp n. 198.260/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ de 16/11/1999, p. 183)" A fixação da data de implantação do benefício como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não violou a teleologia da Súmula 111/STJ, tampouco, portanto, já que a morosidade na implantação do benefício decorreria exclusivamente da atuação processual e administrativa do próprio embargante (INSS).
Pensamento contrário traduziria em benefício à própria torpeza do embargante e incentivaria a postergação dos atos necessários à própria implantação do benefício, já que não majoraria o valor a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não se adequaria à boa-fé processual.
Ademais, este entendimento da especialidade da norma disposta no artigo 55 da Lei 9.099/1995 já vem sendo reproduzido no âmbito do nosso colegiado, como exemplifico com o trecho de fundamentação do voto da emérita Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho no julgamento do recurso cível no processo 5113811-72.2023.4.02.5101/RJ, em Sessão de Julgamentos recente de 09/07/2024: "No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95." No mesmo sentido, exemplifico com julgamento do recurso cível no processo 5001709-10.2023.4.02.5101/RJ, em Sessão de Julgamentos de 29/04/2024, pela Quarta Turma Recursal, sob a relatoria do emérito Juiz Federal Fábio de Sousa Silva.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
Não há modificação da situação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da interposição destes embargos de declaração.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039303-24.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JORCILIA MARIA SARMENTO SERPA (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA VERISSIMO CORREA (OAB RJ231933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE ESPOSA.
COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO DO POTENCIAL INSTITUIDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 56), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 73), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da autora, pensão por morte deixada pelo seu falecido companheiro, Sr.
Martimo de Oliveira Serpa , com DIB em 03/09/2023 (óbito) e início dos efeitos financeiros na mesma data.
O benefício deverá ser pago de forma vitalícia.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde 12/11/2023 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001)." O recorrente alega que a recorrida declarou em 2015, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuado ao idoso (BPC-PI), que estava separada de fato do então marido, ora potencial instituidor da pensão por morte, e que não houve comprovação da retomada da relação conjugal pelo prazo superior a 02 (dois) anos antes do óbito deste. A demandante apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa da pensão pela morte do marido, Martimo de Oliveira Serpa, em 14/09/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)" (ev. 21.2, p. 77).
De acordo com o INSS, para fins de concessão do BPC-PI, a ora recorrida declarou em 2015 que estava separada de fato do marido.
O benefício assistencial foi concedido em 01/07/2015 e mantido até 01/04/2021 (ev. 21.2, p. 48).
Em relação às alegações recursais apresentadas pelo recorrente, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "A qualidade de segurado de Martimo de Oliveira Serpa restou comprovada por meio da consulta ao CNIS (evento 55, CNIS1 ), que demonstra que o instituidor estava aposentado quando veio a falecer.
A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, pois o INSS entendeu que os documentos apresentados pela autora, quando do requerimento de pensão por morte formulado em 14/09/2023, comprovavam o casamento em relação ao segurado instituidor. A parte autora, a fim de comprovar sua condição de dependente do segurado instituidor, apresentou as seguintes provas: - Certidão de casamento ( evento 1, CERTCAS7 - Certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6); - Comprovantes de residência em nome do instituidor, na Rua Pereira da Costa, Madureira/RJ, com datas de junho de 2023 ( evento 1, END15 - Certidões de nascimento dos filhos do casal (evento 1, CERTCAS9);evento 1, CERTNASC10 - Fotografias ( evento 1, FOTO13,evento 1, FOTO14 ); - Demonstrativo bancário da conta do Sr.Martimo, onde consta a titularidade conjunta com a parte autora (evento 1, OUT12); - Comprovante de residência em nome da autora, com data de junho de 2023 (evento 1, END16); Portanto, observa-se que a autora comprova, por meios documentais, que existia, de fato, uma relação conjugal entre ela a o instituidor, há mais de 2 anos, tendo em vista a certidão de casamento, os comprovantes de residência, a conta corrente e as fotografias.
Comprova, ainda, que a relação durou até o falecimento.
Além das provas documentais, bastante robustas no sentido da manutenção da relação conjugal em período imediatamente anterior ao óbito, os depoimentos das testemunhas, de forma uníssona e harmônica com o conjunto probatório, confirmaram as alegações da petição inicial, não deixando dúvidas em relação à existência da união estável há mais de 2 (dois) anos entre a autora e o de cujus.
Por conseguinte, considerando a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, 4, da Lei 8.213/91, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, com DIB na data do óbito, tendo em vista que o benefício foi requerido dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91." Diante da documentação reunida pela ora recorrente, se há alguma dúvida, é sobre a separação de fato que justificou a concessão do benefício assistencial - mas essa questão não está em debate nesta demanda -, e não sobre a vida em comum de casada que a recorrida manteve com o potencial instituidor da pensão até a data do óbito dele.
Sendo assim, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação da pensão por morte. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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14/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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07/04/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 10:40
Determinada a intimação
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03/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/03/2025 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/03/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/03/2025 13:41
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:42
Juntado(a)
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21/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 13:20. Refer. Evento 46
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29/01/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/01/2025 18:06
Juntada de Petição
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28/01/2025 18:00
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/12/2024 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 19/02/2025 13:20
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/12/2024 16:36
Decisão interlocutória
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16/12/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 10/12/2024 13:50. Refer. Evento 23
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26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:34
Determinada a intimação
-
22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 21:45
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 15:31
Determinada a intimação
-
24/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 10/12/2024 13:50
-
10/09/2024 16:39
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 10/07/2024 14:36:45)
-
08/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:50
Determinada a intimação
-
08/07/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:59
Determinada a intimação
-
01/07/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 16:49
Juntado(a)
-
01/07/2024 16:45
Juntado(a)
-
10/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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