TRF2 - 5006609-90.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006609-90.2024.4.02.5104/RJAUTOR: PAULO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto: A) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO em face da União Federal, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. À Secretaria, para retirada da União Federal do polo passivo da ação; B) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente, com pagamento retroativo das parcelas referentes ao período do primeiro requerimento administrativo, em 24/04/2019 e a data em que foi posteriormente deferido, em 01/12/2022, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC; C) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida do autor no valor de R$ R$ 6.733,43 (seis mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos) referente ao auxílio emergencial concedido na forma do art. 3º, da Lei nº 13.982/2020, devendo o INSS se abster de realizar cobranças e devolver valores porventura descontados a este título do autor, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC; D) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos fundamentos expostos.
No tocante aos honorários de sucumbência, a parte ré decaiu de parte mínima, nos moldes do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo a parte autora responder integralmente pelas despesas e honorários.
De tal modo, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao representante judicial da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido no evento 4, DESPADEC1.
Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/1996. Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006609-90.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique qual prova pericial pretende produzir, devendo indicar a especialidade da perícia, com base no pedido de evento 22, PET2.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a origem do desconto de R$ 6.733,43 (seis mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), sob a rubrica 203 - "CONSIGNAÇÃO", do evento 1, HISCRE7, fl. 01, diante da divergência constante nos autos.
Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:24
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 10:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 11:19
Determinada a citação
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06/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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