TRF2 - 5002910-45.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 19:08
Juntado(a)
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03/06/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/06/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por dano material
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02/06/2025 09:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002910-45.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA CONCEICAO FILGUEIRASADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no contracheque da parte autora, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a parte autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à associação ré. Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da parte autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:16
Despacho
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29/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO02S)
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28/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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