TRF2 - 5007289-78.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007289-78.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANDERSON COSTA DE AZEREDO JARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): NELIANA DE SOUZA MOTA (OAB RJ157076) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 61, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, DESPADEC1) em que se discute "se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto nº 10.410/2020", conforme a ementa do acórdão: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DETERMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
ENUNCIADO 79 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade laboral, tendo em vista perda da qualidade de segurado à época da Data de Início da Incapacidade (DII).
Em sede recursal, a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois os laudos médicos comprovaram a sua incapacidade laboral e, em virtude da prorrogação do período de graça com fulcro no artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.231/91, à época da DII (02/10/2024) ostentava a qualidade de segurado. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso ora em análise, verifica-se que o laudo pericial de ev. 12-LAUDPERI1, elaborado por profissional especialista devidamente nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes, portanto imparcial, asseverou que a parte autora, em razão de doença de CID E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, encontra-se incapaz temporariamente ao exercício de atividade laboral.
No que diz respeito à data de início da incapacidade, o perito a fixou em 02/10/2024 (DII).
Confiram-se: É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Dito isso, a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo laudo médico pericial (02/10/2024), deverá ser a data em que se necessita estar comprovada a existência de qualidade de segurado do autor.
A respeito do tema, dispõem o artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.231/91, que: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: [...] II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. [...] § 2º Os prazos do inciso II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O marco inicial para o período de graça da parte autora a ser considerado na presente decisão ocorreu em 22/02/2023, data da cessação do vínculo empregatício.
Aplicando-se tão somente o período de graça previsto no artigo 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado se manteve até 15/04/2024. No entanto, a parte autora faz jus à extensão do período de graça por mais 12 meses.
Com efeito, tal como visto acima, o art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios dispõe no sentido de manter o trabalhador desempregado a qualidade de segurado por mais 12 meses (além dos outros 12 normais ou 24, para aqueles que tenham vertido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado). Sobre o tema, a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Assim, não é essencial o registro no Ministério do Trabalho.
No entanto, não basta a ausência de anotações em Carteira Profissional para comprovar a situação de desemprego.
Deve-se chegar à conclusão de veracidade da assertiva por outros meios de prova. No caso dos autos, além da inexistência do registro de vínculos ou contribuições posteriores a fevereiro/2023 no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), há o relato nos autos da situação de desemprego do autor.
Como visto, a própria Autarquia ré qualificou a parte demandante em âmbito administrativo como desempregado (ev. 10-OUT2), além dos documentos anexados ao ev. 31 ratificarem o desemprego involuntário.
Vejamos: Em perícia judicial, o segurado confirmou o afastamento de suas atividades laborais: Assim, considero possível a extensão do período de graça com base em tal condição, de modo que a perda da qualidade de segurado ocorreria apenas em 15/04/2025.
Quanto à carência, houve recolhimento durante o período de 09/2022 a 02/2023 (6 contribuições), suficiente para o cômputo das contribuições anteriores, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991.
No tocante aos recolhimentos que não são iguais ou superiores à contribuição mínima mensal, o § 14 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (g.n.) Ocorre que, como expresso na norma acima transcrita, esta vedação se deu somente para fins de tempo de contribuição. Além disso, o texto constitucional não define o que seria igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Deveras, é a Lei nº 8.212/1991, Lei de Custeio, em seu artigo 28, que assim regulamenta a matéria: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. (g.n.) Destaca-se do referido dispositivo legal que o limite mínimo mensal não é necessariamente o salário mínimo, mas o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo. De qualquer modo, o salário mínimo pode ser tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o que for ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Também há o limite mínimo do menor aprendiz, que é fixado em legislação específica.
Ainda, quando a contratação, dispensa ou afastamento do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Extrai-se, pois, que nem sempre é possível atrelar ao salário mínimo o limite mínimo do salário-de-contribuição a que se refere o artigo 195, §14, da Constituição da República, assim como não será sempre baseado em seu valor mensal integral.
A Emenda nº 103/2019 ainda não foi regulamentada por Lei, mas o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ao qual remete o § 1º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, foi ajustado nos seguintes termos, em relação ao tempo de contribuição: Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (g.n.) Já quanto à manutenção da qualidade de segurado e à carência, o mencionado Regulamento assim estabelece: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (g.n.) A partir dos termos destacados acima, é possível verificar que o Regulamento exorbitou os ditames constitucionais em alguns pontos.
Com efeito, o dispositivo da Lei Maior veda a contagem do período como tempo de contribuição, e não com vistas à manutenção da qualidade de segurado ou para o cumprimento da carência, como fez o RPS nos artigos 13, § 8º, 19-E e 26. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN - Tema 349), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-349) 3.
Em consulta do site do EPROC da TNU, verifica-se que o representativo da controvérsia afetado foi julgado em 16/10/2024. Todavia, há notícia de interposição de RE. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos 4.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 5.
Ademais, conforme se vê, a TNU tem entendimento de que o Tema 349 tem aplicação inclusive em relação à qualidade de segurado obrigatório do RPGS como empregado e não apenas quanto ao tempo de contribuição.
Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO APÓS A EC N.º 103/2019.
MATÉRIA AFETADA POR ESTA TNU PELO TEMA 349. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. (TNU, PEDILEF 0010395-47.2022.4.05.8102, Relator Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao de Sousa Brasil, Data da Publicação: 02/07/2024). 6.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes. -
06/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:54
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 21:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 11:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
14/04/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2025 10:31
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
14/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e provido
-
12/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/11/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/10/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 17:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON COSTA DE AZEREDO JARDIM <br/> Data: 07/10/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA
-
23/09/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 13:46
Determinada a citação
-
20/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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