TRF2 - 5033503-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033503-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENIR GUEDES RODRIGUESADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda versa sobre direitos disponíveis, competindo à parte autora diligenciar a fim de atribuir corretamente o valor da causa, um dos requisitos da petição inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do CPC/2015.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
Ante o exposto, intime-se a Autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico deduzido, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:32
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033503-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LENIR GUEDES RODRIGUESADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032) DESPACHO/DECISÃO LENIR GUEDES RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) b) Requer o DEFERIMENTO da TUTELA DE URGENCIA para implantação imediata do benefício de pensão por morte, até a decisão da referida demanda, no qual passará a vigorar; (...) d) Seja compelido o Réu a também pagar custas processuais mais honorários advocatícios, estes da advogada da Requerente nos termos do art. 20 § 4o do C.P.C em 20% (vinte por cento) do valor apurado na execução devidamente atualizado; e) Finalmente, seja julgada PROCEDENTE a ação, reconhecendo o direito da Autora, como esposa do falecido, DECLARÁ-LA DEPENDENTE do mesmo e assim, ser HABILITADO à concepção do Benefício pretendido, condenando o Réu a implantar em definitivo a pensão por morte com juros e correção monetária desde a data da sua cessação indevida, pagando os atrasados. (...)” Como causa de pedir, aduz que se casou com Francisco Pereira Rodrigues, em 12/12/1980, com quem teve duas filhas; que em 2001, o instituidor da pensão saiu de casa para viver com uma amante, com quem também teve dois filhos; que, no entanto, uns oito anos antes de falecer, voltou a viver com a autora e os netos; que chegou a receber por anos a pensão por morte, no entanto, após o ajuizamento da ação nº 5039663-66.2018.4.02.5101 pela concubina, foi suspenso o pagamento da pensão.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 18ª Vara Federal, cujo Juízo declinou da competência em razão de o falecido era servidor público, vinculado ao Instituto Nacional de educação de Surdos – INES (Evento 3). É o Relatório.
Objetiva a Autora a concessão da tutela de urgência, para determinar a concessão imediata da pensão por morte instituída por Francisco Pereira Rodrigues, falecido em 27/07/2018.
A Lei nº 8112/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 prevê: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) A Autora alega que, apesar da separação de fato, os cônjuges retornaram a conviver uns oito anos antes de o ex-servidor falecer.
Em análise ao Sistema Eproc, verifica-se que Sandra Maria Clementina Barbosa ajuizou ação distribuída sob o nº 5039663-66.2018.4.02.5101, em face da União, LENIR GUEDES RODRIGUES, Eurico Wallace Barbosa Rodrigues e Vivian Barbosa Rodrigues, objetivando o reconhecimento de sua condição de companheira do falecido servidor Francisco Pereira Rodrigues, o pagamento da pensão por morte do de cujus, bem como as parcelas vencidas.
Requereu, ainda, o cancelamento da pensão da segunda ré, Lenir.
O Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro verificou que a ré LENIR GUEDES RODRIGUES era parte ilegítima para constar no polo passivo da referida demanda, tendo em vista que, apesar de a autora ter requerido o cancelamento de sua pensão, ficou comprovado nos autos que a Sra.
Lenir não recebe, tampouco recebeu, pensão por morte do Sr.
Francisco, instituidor da pensão que a autora pleiteia o recebimento.
Por esta razão, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, em relação à mencionada ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Portanto, ao contrário do alegado na inicial, não há provas no sentido de que a Autora tenha recebido pensão por morte instituída por Francisco Pereira Rodrigues.
Para eventual reconhecimento do direito da Autora será necessária a incursão na esfera fático-probatória, inviável nesta fase de cognição sumária, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, tenho que o perigo na demora resta descaracterizado, pois a Autora é servidora pública, vinculada ao Ministério da Saúde, o que induz à conclusão de que não necessita da pensão ore pleiteada para sua sobrevivência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, deixando, desde logo, assente que, em caso de julgamento de procedência, a antecipação de tutela poderá ser concedida por ocasião da sentença.
No tocante à fixação do valor da causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor atribuído à causa deverá equivaler a uma prestação anual, somado ao valor das prestações vencidas, conforme disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas.
Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2.
Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia.
Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF-4 - CC: 50538928520174040000 5053892-85.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, TERCEIRA SEÇÃO) Diante do exposto, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa ou alterá-lo para atribuir valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir.
Atendido, voltem conclusos. -
12/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO19F)
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10/06/2025 18:54
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:30
Declarada incompetência
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25/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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