TRF2 - 5002859-07.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:52
Juntada de Petição
-
18/06/2025 18:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002859-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: THAINA GOMES LOURENCOADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS MENGUE (OAB RS101003) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão de auxílio-acidente em decorrência da redução da capacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença em 08/02/2025.
Requer gratuidade de justiça e pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora do evento 10 como emenda à exordial. 3.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 4.
Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 5.
Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), e nomeio o Dr. RENATO CASTELO BRANCO, médico ortopedista, devidamente cadastrado no sistema AJG, para atuar como perito do Juízo. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC, e as disposições da Recomendação Conjunta n. 1/15, do CNJ, respondendo aos quesitos dela constantes; iii) indicar a existência de sequelas, decorrentes da consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Em caso de recusa deverá a Secretaria fazer o sorteio de novo expert, nos termos acima, assim procedendo até que outro perito aceite o encargo, independentemente de novo despacho. 6.
Fica o exame médico pericial designado, conforme disponível na pauta coletiva, para o dia 04/09/2025 às 12:40h, a ser realizado na Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo (sala 01), devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação original com foto e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá providenciar a reserva e agendamento da sala para a realização da aludida perícia no sistema processual e-proc.
As partes terão prazo de 15 dias para, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 7. Após, suspenda-se o andamento do processo, reativando-o por ocasião da juntada do laudo pericial. 8. Juntado o laudo: i) cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo; ii) intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, sem impugnação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. 9. Com a juntada de laudo e contestação, voltem conclusos para decisão.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
16/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAINA GOMES LOURENCO <br/> Data: 04/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
13/05/2025 08:46
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 11:55
Determinada a intimação
-
28/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/04/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 12:41
Juntada de Petição - THAINA GOMES LOURENCO (RS101003 - RODRIGO CARLOS MENGUE)
-
16/04/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001502-68.2024.4.02.5006
Maria Teixeira Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 22:02
Processo nº 5037684-68.2024.4.02.5001
Marilza Selva Cora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 08:58
Processo nº 5121322-24.2023.4.02.5101
Genilson Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 14:48
Processo nº 5055777-36.2025.4.02.5101
Edilson Lopes de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033090-11.2024.4.02.5001
Marly Luzia Marconsini Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 22:28