TRF2 - 5015404-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO38
-
09/09/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
-
09/09/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015404-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GISELE PEREIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL), NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015, CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022, SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 53, SENT1): Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (DER: 24/10/2023), sob justificativa de que a parte autora "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS." Para fins de apuração da condição de pessoa com deficiência foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no evento 20, LAUDO1.
Nele, consta que a parte autora, 46 anos, ensino médio completo, nunca trabalhou, é portadora de "Visão subnormal do olho esquerdo (CID 10 H54.5), Por Ambliopia (CID 10 H53.0)". Consta da conclusão pericial que, muito embora haja patologia, a parte autora "não é portadora de visão monocular. Ela não é cega do olho esquerdo.
Ela é portadora de ambliopia do olho esquerdo que causa neste olho visão subnormal.
A visão do olho direito, corrigida, é muito boa.
Este quadro permite a periciada exercer inúmeras atividades laborativas.
Apenas as atividades que exigem a visão perfeita em ambos os olhos, tais como piloto de avião, motorista de ônibus ou caminhão, militares da aeronáutica que estariam contraindicadas." Atente-se que é a visão monocular que foi expressamente classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela Lei nº 14.126/2021, de modo que sua constatação permite o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial ora requerido.
Diversamente, no presente caso, não houve identificação de visão monocular, como expressamente constou do laudo.
Assim, lastreado em informações contidas no laudo pericial, concluo que a parte autora NÃO se encaixa no perfil de pessoa com deficiência previsto pela Lei 8.742/93.
A conclusão pericial foi impugnada pela parte autora (evento 28, PET1-48-52).
Tais manifestações, contudo, devem ser rechaçadas, ao argumento de que o laudo pericial encontra-se hígido, sem contradições.
Nesse sentido, entendo que as manifestações/laudos produzidos pelos médicos que assistem à parte autora são PARCIAIS, pela sua própria natureza.
De outro giro, o perito judicial encontra-se equidistante das partes e, portanto, sua manifestação é imparcial.
Com efeito, não foi comprovada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no laudo, razão pela qual reputo as manifestações da parte autora como mero inconformismo, frisando que o perito foi claro em atestar a inexistência de deficiência e de incapacidade para o trabalho.
Acrescento, ainda, que a Medicina não é uma ciência exata e, conforme sabido, o resultado das avaliações médicas pode sofrer certas variações, conforme a ênfase do “olhar” do profissional que a realiza, sem que, por si só, um deles ou ambos estejam incorretos.
Além disso, vale frisar que a mesma variação de resultados deve ocorrer com os laudos médicos elaborados pelos peritos do próprio INSS, com certa frequência, cujos posicionamentos e pareceres modificam-se diante da dinâmica evolutiva das enfermidades e terapias adotadas, bem como diante a própria variação da forma de apreciação de cada profissional.
Portanto, inexistente comprovação do requisito deficiência.
Ainda assim, foi realizada verificação social, por oficial de justiça, certificada no evento 42, CERT7, nos seguintes termos: 1) A autora reside sozinha: a) Gisele Pereira Rocha, 46a (18/01/1978), autora, já qualificado nos autos, CPF nº *01.***.*08-56, desempregada, portadora de visão monocular, além de catarata rara no outro olho.
Recebe o benefício do LOAS; b) O imóvel de alvenaria, possuindo apenas um cômodo (quarto), cozinha, banheiro (juntos), em estado razoável de conservação, medindo, aproximadamente, 15m², alugado, situado em uma pequena vila, com diversos quartos, onde vivem várias famílias humildes.
Possui luz, água, saneamento básico, iluminação pública e ruas com asfalto (fotos); c) os poucos móveis são bem simples, compatíveis com as condições de pessoas bem pobres; d) Despesas: paga R$ 600,00 de aluguel, R$ 500,00 de alimentação, R$ 110,00 de gás p/ 2 meses, R$ 15,00 telefone cel, R$ 110,00 de luz, água (inclusa no aluguel); e) a autora, está acometido de graves problemas de sua visão monocular, agravado por catarata rara no outro olho (direito), que a impede de se locomover ou trabalhar de forma normal.
Não possui automóvel ou qualquer outro bem de expressivo valor, não possui plano de saúde e utiliza o sistema público de saúde - Clinica da Família do Engenho de Dentro, onde recebe medicação e tratamento regular Dessa forma, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não se limita ao exame da renda per capita, não restou comprovada.
Não se está aqui a dizer que a parte autora mantém um alto padrão de vida, mas é necessário observar que o benefício de amparo assistencial destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Depreende-se ainda que mesmo à luz da verificação social supratranscrita não há comprovação da deficiência, como requisito para obtenção do benefício da LOAS.
Concluo, portanto, não cumprido os requisitos autorizadores da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em recurso (evento 61, RECLNO1), a autora alega que atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. PREMISSAS A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 14.126/2021 EM CONJUNTO COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI 13.146/2015 E COM O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 As cinco Turmas Recursais do Rio de Janeiro especializadas em Direito Previdenciário e Assistencial concordam que, não obstante a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, ela não dispensa a sujeição à avaliação da deficiência prevista no § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
REQUISITO DA DEFICÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: (...)...Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais....(1ª TR-RJ, recurso 5000765-65.2024.4.02.5103/RJ, relatora JF Stelly Pacheco, j. em 13/03/2025) DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO....Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD....(2ª TR-RJ, recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ, relator JF Rafael Alves, j. em 18/02/2025) LOAS. BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS. AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É AINDA JOVEM (18 ANOS), ESTÁ NO ENSINO MÉDIO, É ADAPTADA À VISÃO MONOCULAR HÁ ANOS.
A DEFICIÊNCIA NÃO A IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(3ª TR-RJ, recurso 5014016-33.2023.4.02.5121/RJ, relatora JF Flávia Heine, j. em 13/03/2025) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORA ATUALMENTE COM 15 ANOS DE IDADE. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21.
LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXAME MÉDICO JUDICIAL NOS AUTOS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IMPACTO NA ATIVIDADE DE ESTUDANTE E NAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL INFORMA QUE AUTORA TEM AUTONOMIA E CONSEGUE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES COTIDIANAS, CURSANDO ESCOLA EM SÉRIE INDICADA PARA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CONFIGURADO, SEGUNDO PROVAS PRODUZIDAS, IMPACTO DO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VISUAL NAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS E DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE MÍNIMA DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(4ª TR-RJ, recurso 5005459-48.2022.4.02.5103/RJ, relatora Ana Cristina de Miranda, j. em 16/12/2024) Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje: A visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran), é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)”.
Ou seja, a autora, com visão razoável no olho esquerdo (20/30) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
A lesão encontrada, portanto, não causa incapacidade sequer para as atividades profissionais habituais do autor.
Não se verifica, assim, impedimento ou barreira que impeça a participação social.
O autor não tem qualquer tipo de deficiência de comunicação, expressão, locomoção e nem mesmo para a integração ao mercado de trabalho.
Não há como classificar a autora como pessoa portadora de deficiência. O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: "deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
O caso do autor não se enquadra nessa tipologia.
Da Lei 14.126/2021.
O recurso invoca a Lei mencionada.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual".
A Lei tem apenas um artigo. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência - pelo menos para os efeitos do benefício assistencial da Loas - decorre de um quadro concreto e individual que fixa a obstrução à participação na sociedade.
Ou seja, a deficiência deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional ter acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência" e diz o seguinte. "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência." Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez acima, com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de prover a própria subsistência.
Enfim, não há deficiência, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na mesma linha, reitero a transcrição do voto do juiz Rafael Assis Alves, no julgamento do recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A simples perda de visão em um único olho, sem que a parte autora tenha narrado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação (limitação funcional, como diminuição de visão ou glaucoma no outro olho; incapacidade de executar as atividades do cotidiano de forma independente, dificuldade de mobilidade e/ou orientação espacial; dificuldade de comunicação e interação social), não basta para que, em laudo de avaliação biopsicossocial a que alude a Lei 13.146/2015, consoante a metodologia instituída pelo Decreto 11.063/2022, seja atingida a pontuação necessária para a caracterização da "pessoa com deficiência" a que alude o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4.
Esta 5ª TR-RJ (da qual a 5ª TR 4.0 é mero espelhamento) tem precedentes no sentido de que a conjugação de visão monocular com estrabismo não caracteriza, em regra, deficiência (por exemplo, recurso 5005236-33.2024.4.02.5101/RJ).
Por outro lado, há precedente de minha relatoria no sentido de que a conjugação da visão monocular não apenas com o estrabismo como também com uma leve diminuição de acuidade visual no olho caracterizam deficiência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL, VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO DIVERGENTE CONCOMITANTE, QUE ACARRETA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, PODENDO EXERCER ATIVIDADES SIMPLES QUE NÃO EXIJAM PRECISÃO VISUAL (EVENTO 26, LAUDPERI1).
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA.
ALÉM DISSO, ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NO OUTRO OLHO NÃO É, EM REGRA, CAUSA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NO CASO CONCRETO, ALÉM DA VISÃO MONOCULAR, O AUTOR TEM DISCRETA DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO SÃO (VISÃO 20/40 EQUIVALE A 85% DE ACUIDADE) E ESTRABISMO DIVERGENTE (QUE GERA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL), CARACTERIZADORES, EM MINHA PERCEPÇÃO, DE DEFICIÊNCIA, MESMO QUE DE GRAU LEVE, EM RAZÃO DE HAVER OBSTÁCULO À EMPREGABILIDADE EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 5004286-13.2023.4.02.5116/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 25/07/2024) Constou do voto condutor, como fundamentação: Em minha percepção, este caso é diferente do caso do processo 5003273-37.2022.4.02.5108 mencionado no item 3.3.
Por um lado, aqui, o autor é ainda mais jovem (34 anos; no outro caso, 45) e tem o mesmo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto);
por outro lado, além da visão monocular, o autor tem discreta diminuição da acuidade visual do olho são (visão 20/40 equivale a 85% de acuidade) e estrabismo divergente (que gera estigmatização social), caracterizadores, em minha percepção, de deficiência, mesmo que de grau leve, em razão de haver obstáculo à empregabilidade em comparação às demais pessoas. 5.
No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 20, LAUDO1), a autora possui visão subnormal do olho esquerdo, por ambliopia.
Ainda, o perito constatou a presença de discreta catarata subcapsular no olho direito, sem importância clínica no momento.
Assim, o perito afirmou que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo. Ainda, verifica-se, a partir dos laudos apresentados pela autora (Evento 1, LAUDO6), que a acuidade visual no olho direito é de 20/20.
Logo, como exposto acima, o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 não foi cumprido. 6. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:55
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015404-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GISELE PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Petição
-
11/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2024 13:21
Juntada de Petição
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
24/10/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
25/09/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
25/09/2024 10:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/09/2024 15:28
Despacho
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:47
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 12:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2024 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/06/2024 06:23
Juntada de Petição
-
22/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELE PEREIRA ROCHA <br/> Data: 21/05/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/
-
02/05/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2024 21:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:48
Determinada a citação
-
30/04/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032237-56.2025.4.02.5101
Andre Manoel Goja Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acacio Luis Queiroz Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012133-43.2025.4.02.5101
Solar do Oeste I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011763-47.2024.4.02.5118
Natalia de Assis Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054716-43.2025.4.02.5101
Zenaide Costa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Cristiane Souto de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024799-13.2024.4.02.5101
Maria Jose Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 12:01