TRF2 - 5007647-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 20:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007647-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: MONICA NAVARRO CAMPOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA (OAB GO072277)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC). 3.
O Juízo de primeiro grau concluiu pela não hipossuficiência econômica da Agravante, considerando a declaração de imposto de renda apresentada, indeferindo de plano a gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Contudo, o § 2º, do art. 99, do CPC, dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo. 5.
O recurso deve ser parcialmente provido para que o Juízo de primeiro grau faculte à Agravante o direito de demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007647-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: MONICA NAVARRO CAMPOS ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA (OAB GO072277) ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007647-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MONICA NAVARRO CAMPOSADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAVALCANTE SILVA (OAB GO072277)ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÔNICA NAVARRO CAMPOS, contra decisão (evento 4 dos originários) que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte Recorrente alega, em síntese, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada com base em elementos concretos existentes nos autos.
Afirma que apresentou “declaração de imposto de renda (exercício 2024), na qual se verifica que seus rendimentos são limitados e compatíveis com a alegada insuficiência financeira”, que o valor recebido é para o sustento da família, bem como para “o tratamento de sua filha que é portadora do transtorno do aspecto autista”.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão agravada e deferida a gratuidade de justiça. É o Relatório.
Decido.
Deve ser deferida a liminar.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC, tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC).
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) In casu, ao menos à primeira vista, não se verifica nos autos originários documento que indique a remuneração percebida pela autora/agravante, tendo o Juízo de primeiro grau concluído por sua não hipossuficiência econômica em razão dos rendimentos tributáveis recebidos no ano de 2024, considerando a declaração de imposto de renda apresentada no evento 1, COMP7, dos originários.
Contudo, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo Juízo a quo.
Os documentos apresentados em sede recursal devem ser submetidos inicialmente à apreciação do Juízo de piso.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o Juízo de primeiro grau faculte à autora/agravante demonstrar se preenche os pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada, tendo em vista que ainda não foi citada. -
13/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 11:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003744-63.2025.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/06/2025 22:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 22:00
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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