TRF2 - 5002882-30.2023.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 06:27
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002882-30.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: LUCAS SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA GONCALVES DIAS (OAB RJ146708) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
17/07/2025 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 07:19
Determinada a intimação
-
16/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAG01
-
16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002882-30.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA GONCALVES DIAS (OAB RJ146708) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 38, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 42, RECLNO1), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portador de retardo mental leve (CID 10 F 70.1), possuindo comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, assim como de transtorno afetivo bipolar (CID F31), patologia que nao foi analisada pelo médico perito. Aduz que o conceito de pessoa com deficiência deixou de se relacionar com a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e passou a guardar estreita correlação com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreira(s), obstruem a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 23), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 26 anos, ensino fundamental incompleto, nunca trabalhou, é portadora de Retardo mental leve (CID F70), mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Por se tratar de benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 19:42
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 17/03/2025 11:17:16)
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/11/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/10/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 12:14
Juntada de Petição
-
02/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 21:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/12/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/11/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/11/2023 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 19:00
Determinada a intimação
-
13/11/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/10/2023 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
30/09/2023 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
25/09/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2023 10:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
25/09/2023 10:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
21/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:01
Despacho
-
21/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS SILVA DO NASCIMENTO <br/> Data: 10/10/2023 às 12:10. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSO
-
21/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/09/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012072-97.2021.4.02.5110
Adriana Santos de Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/01/2022 10:56
Processo nº 5051765-76.2025.4.02.5101
Sueli Maria Nerys da Silva
Uniao
Advogado: Alberto Serrano Rabelo Barroca Dayrell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:41
Processo nº 5044681-68.2018.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joel Marques dos Santos
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2022 14:30
Processo nº 5044681-68.2018.4.02.5101
Joel Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030242-08.2025.4.02.5101
Felipe Gomes da Silva Fraga
Uniao
Advogado: Ramon Iago Santos Bahia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:31