TRF2 - 5046150-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046150-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA SEGUNDO DAVILAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRAGA DA SILVA (OAB RJ205783) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento de produção de prova oral, designo para o dia 22/09/2025 às 14:30 horas a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes, para ciência da data ora designada, ficando as mesmas cientes de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Informo, desde já, que esta audiência ocorrerá de forma presencial na sala de audiências da 25ª Vara Federal no 9º andar do Anexo I do fórum da Avenida Rio Branco (nº 243, Centro, RJ).
Determino a intimação da Sra.
ANICETA ORGE FERRAZ DE BARROS, CPF: *77.***.*87-48, no endereço: Estrada Barra de guaratiba, 9434/102, Barra de Guaratiba, Rio de Janeiro, RJ, para que compareça a este juízo no dia da audiência acima designada, portando documento de identificação, pois será ouvida como testemunha do juízo (sala de audiências da 25ª Vara Federal no 9º andar do Anexo I do fórum da Avenida Rio Branco, nº 243, Centro, RJ).
Atente a Secretaria, no caso do diligência negativa de intimação no endereço acima indicado, para providenciar novas buscas nos sistemas de consulta disponíveis.
Deverá a parte autora, nos moldes do artigo 357, §§ 4º e 6º do CPC, providenciar a juntada do rol de até 3 (três) testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias.
O rol deverá conter os dados exigidos pelo art. 450 do CPC (em especial, o nome, a profissão, o estado civil, o número de inscrição no CPF, o número de RG, o endereço da residência. Em que pese o INSS com esteio no Ofício-Circular n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU e da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, não estar mais indicando Procurador Federal para participar do ato, fica a Procuradoria ciente de que encontra-se franqueado o acesso remoto, conforme link a seguir: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*13.***.*06-54 Deverão ser apresentados os originais dos documentos que instruíram a inicial, bem como demais documentos originais que possam confirmar as alegações autorais.
Ressalte-se que no dia da audiência todos os participantes deverão estar munidos de documento de identidade. -
28/08/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 22/09/2025 14:30
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28/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/08/2025 12:15
Determinada a intimação
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28/08/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046150-08.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: FERNANDA SEGUNDO DAVILAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRAGA DA SILVA (OAB RJ205783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 31/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/08/2025 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046150-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA SEGUNDO DAVILAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRAGA DA SILVA (OAB RJ205783) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Eduard Wehrli, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum;certidão de casamento religioso;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido;escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;contrato de união estável;fotos recentes do casal;declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa;cópias de perfis de redes sociais;quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Não tendo a parte autora atendido o ônus que lhe cabia fazer em desconstituir a presunção de legalidade do procedimento administrativo atacado, fica inviabilizado o deferimento da tutela de urgência postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS, que deverá manifestar-se sobre o processo administrativo juntado no evento 3, PROCADM1.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias. -
23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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