TRF2 - 5016484-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016484-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARI C.
MORAES JUNIORADVOGADO(A): JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056)ADVOGADO(A): CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB SP251249) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se ARI C.
MORAES JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos do § 5º do art. 702, do CPC.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa. Intime-se ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO para especificação de provas, em igual prazo, observando os termos acima descritos. Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC/2015). -
08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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04/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016484-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARI C.
MORAES JUNIORADVOGADO(A): JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056)ADVOGADO(A): CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB SP251249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ARI CARNEIRO MORAES JUNIOR em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – VITÓRIA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa imposta no processo administrativo disciplinar n. 177652019-0.
Narra que lhe foram aplicadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES as penalidades de censura e pagamento de multa no importe de R$ 5.585,44, sob a alegação de que o autor teria se envolvido em situação de captação indevida de clientela.
Alega que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, ilegalidade da decisão administrativa e que a sanção disciplinar ultrapassa o mínimo, o que fere o princípio da motivação e da razoabilidade.
Aduz que “não se configurou infração ética disciplinar, pois não havia exercício da profissão de advogado”, porque sua atuação na empresa LIBERFLY se deu no campo da consultoria empresarial/atividade comercial, sem a prática de atos privativos da advocacia Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelo autor e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque, da análise dos autos do processo administrativo disciplinar trazidos no evento n. 1, anexos 9/11, não se depreende, ainda em cognição sumária que comporta a espécie, a alegada violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, arguida em termos genéricos pelo autor na petição inicial.
Conforme art. 72, caput, do Estatuto da Advocacia, o processo disciplina instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, inexistindo ilegalidade no fato de que a OAB/ES tenha instaurado o feito após a comunicação da ação civil pública proposta contra a empresa LIBERFLY, de que era sócio administrador.
Ademais, verifica-se que o autor apresentou, naqueles autos, defesa prévia (evento n. 1, anexo 9, fl. 114 e ss.), alegações finais (evento n. 1, anexo 10, fl. 105 e ss.) e de recurso administrativo (evento n. 1, anexo 11, fls. 223 e ss.), tendo sido devidamente notificado para tanto, além de intimado acerca das decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.
Em seguida, reputo que não foram apresentados elementos suficientes para, em análise perfunctória, afastar a legalidade da decisão de evento n. exsurge ilegalidade da decisão de evento n. 1, anexo 11, fl. 207, que, por unanimidade, julgou procedente o processo ético-disciplinar, reconhecendo a existência das infrações previstas no artigo 34, incisos I, III, IV, do EAOAB, artigos 39, 40, II e VI e 41 e 46, do CED e artigo 1, 4, 6, do Provimento 94/2000 do CFOAB.
Não obstante o autor arguir que atuava como empresário e não como advogado na empresa LIBERFLY, a simples consulta ao sítio eletrônico da empresa1 permite aferir que sua atuação tangencia o agenciamento de serviços jurídicos e a captação de clientes para os “advogados correspondentes” e “advogados parceiros”2.
Tampouco há que se falar em desproporcionalidade flagrante, na medida em que a decisão consignou que o montante arbitrado decorreu da existência de agravantes, notadamente, a reiteração das práticas e a ocorrência de pelo menos 03 (três) infrações disciplinares.
Conclui-se, portanto, não haver a probabilidade de direito necessária para a concessão da liminar, razão pela qual INDEFIRO, ao menos por ora, a medida liminar requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal. 1. https://liberfly.com.br/ 2. https://lp.liberfly.com.br/diretorio-advogados/ -
12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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