TRF2 - 5023528-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023528-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO NUNES DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2. O processo administrativo encontra-se anexado ao evento 20. 3.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, por faltar verossimilhança, que depende da intimação da parte contrária e regular instrução documental do processo. 4.
Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos quaisquer documentos que forem úteis à resolução da causa. -
26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:52
Juntado(a)
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26/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023528-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO NUNES DE SOUZA FILHOADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Assistência Judiciária Gratuita, prevista na Constituição Federal de 1988, visa garantir que aqueles que possuam poucosrecursos financeiros tenham acesso à justiça. 2. No âmbito da Justiça Federal, a análise da aplicabilidade da assistência judiciária gratuita na prática é a utilização do parâmetro adotado para a isenção do imposto de renda ou 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Enunciado nº 125 – FOREJEF "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)"; Enunciado nº 38 – FONAJEF "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)." 3.
Assim, caberia à parte autora demonstrar que possui renda não superior à faixa de isenção de imposto de renda (R$ 1.903,98, faixa de isenção que permanece até os dias atuais, dada a ausência de correção da tabela desde 2015) ou que, mesmo recebendo valor superior ao limite acima, possui gastos que o colocam em situação que caracterize incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4.
No entanto, compulsando os autos, com base nas declarações de imposto de renda e contracheques anexados ao evento 9, verifico que sua remuneração bruta é superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que revela capacidade contributiva para pagamento das despesas processuais, uma vez que é bem superior à faixa de isenção de IR e à média nacional. 5.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 6.
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:50
Determinada a intimação
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10/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:52
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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