TRF2 - 5006028-46.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
31/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 17:21
Despacho
-
31/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006028-46.2022.4.02.5104/RJAUTOR: MONICA OSORIO TAVARESADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar a concessão do benefício por incapacidade temporária NB 638974175-1, para inclusão dos salários de contribuição dos períodos de 02/2007 a 02/2009, 04/2009 a 08/2010, 11/2010 a 01/2011; 12/2011 a 03/2013; e de 03/2014 a 04/2015 no cálculo do benefício; (ii) pagar a diferença do valor do benefício concedido e do benefício revisado, desde a DER, em 27/04/2022 até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 03/10/2023(evento 39, CCON2). Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 09:58
Juntada de Petição
-
07/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/12/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 20:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:14
Determinada a intimação
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29/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/03/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/03/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/03/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2024 11:04
Determinada a intimação
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06/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/01/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:13
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Petição
-
10/10/2023 14:13
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/09/2023 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 21:52
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 23:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:10
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
15/02/2023 12:35
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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15/02/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 12:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/10/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2022 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2022 16:32
Juntada de Petição
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12/07/2022 15:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2022 15:29
Determinada a citação
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12/07/2022 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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