TRF2 - 5093755-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093755-81.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: PAULA MORGADO DE SOUZA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - decisão vinculante da TNU não revista pelo STJ por PUIL - gratificação natalina com a mesma natureza indenizatória de férias - RECURSO Da ré conhecido e provido - sentença REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, nem honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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11/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093755-81.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIANA PRETURLANAUTOR: PAULA MORGADO DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
30/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093755-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULA MORGADO DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL: (a) à obrigação de fazer consistente na inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina percebida pela autora, ?PAULA MORGADO DE SOUZA CASTRO?; e (b) ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da integração do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de um terço constitucional de férias, em conformidade com o Tema 364 da TNU.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093755-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA MORGADO DE SOUZA CASTROADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência acerca da documentação acostada no evento 22, OFIC2, devendo esclarecer se possui algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença. -
13/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:44
Despacho
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05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 14:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO22S)
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:31
Despacho
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22S para CEJUSCRIOJ)
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14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 15:40
Despacho
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14/11/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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