TRF2 - 5028021-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028021-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMERE FARIA DE ASSISADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Restabelecer à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 644.644.758-6 , com DIB em 06/11/2024 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Considerando ter ficado comprovado o caráter parcial e permanente da incapacidade a acometer o autor, determino que o INSS encaminhe o segurado para avaliação de sua elegibilidade ao recebimento de prestação de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 18, III, ?c? e 62 da Lei 8213/91, interpretados ambos à luz da tese fixada no Tema 117 da TNU, referida na fundamentação, ficando a cessação do benefício indicado na letra ?a?, acima, à conclusão da reabilitação com aproveitamento.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [2] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [3], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [4].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028021-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMERE FARIA DE ASSISADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. -
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
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06/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42S)
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01/05/2025 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 12:01
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERE FARIA DE ASSIS <br/> Data: 29/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO
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30/03/2025 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/03/2025 17:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJB-RJ)
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29/03/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 16:47
Juntado(a)
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29/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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