TRF2 - 5004542-67.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004542-67.2024.4.02.5003/ESAUTOR: VALDECI FELIX ZORDANADVOGADO(A): LUANA ZORDAN PALOMBO (OAB ES030696)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 10/04/1980 a 01/06/1984 (que deve ser computado como tempo de contribuição, eis que anterior a 10/1991).
Por fim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que o pedido principal de concessão do benefício foi julgado improcedente, configurando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários), ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4.º, inciso III e 5º, do CPC.
O pagamento das custas e honorários, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 20:10
Determinada a citação
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29/11/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 10:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01S para ESSMT01F)
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27/11/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:30
Determinada a intimação
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25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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