TRF2 - 5029898-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:38
Baixa Definitiva
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15/09/2025 09:38
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:37
Denegada a Segurança
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16/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:49
Juntada de Petição
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5029898-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GIL MAURO WAJNBERGADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIL MAURO WAJNBERG em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a retificação de sua nota na prova prático-profissional do 42º Exame da OAB, com o reconhecimento da pontuação suprimida e consequente aprovação no certame.
Alega, em síntese, que foi reprovado injustamente na segunda fase do certame por erro material na correção de sua prova, uma vez que diversos itens respondidos de acordo com o edital e o padrão de respostas não foram devidamente pontuados pela banca examinadora.
Afirma ter interposto recurso administrativo, o qual foi indeferido sem análise adequada dos argumentos apresentados.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A especialidade da via eleita do mandado de segurança pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
Portanto, o deferimento de liminar em sede mandamental tem por pressupostos a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Com efeito, não restam demonstradas ilegalidade, inconstitucionalidade, nem ofensa aos termos do edital com relação à correção da prova prático-profissional do 42º Exame da OAB.
Sabe-se, não pode o Judiciário, sobretudo em sede de tutela/liminar, substituir os critérios da Administração quanto à correção de provas, atribuindo pontuação diversa da considerada.
Nesse sentido, foi firmada a Tese nº 485, em repercussão geral, no RE 632.853, nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” A alegação autoral baseia-se na tese de que houve flagrante erro material e violação às normas do edital, consubstanciada na ausência de pontuação nos itens 3, 4, 6 e 7 da peça prático-profissional, bem como nas questões discursivas 1-A, 2-B e 3-B.
Sustenta o impetrante que suas respostas estavam corretas ou parcialmente corretas e que, portanto, deveriam ter sido pontuadas.
Alega que a correção realizada pela banca examinadora teria se afastado dos critérios objetivos estabelecidos no edital, o que configuraria ilegalidade passível de controle jurisdicional.
As respostas aos recursos interpostos pelo impetrante foram anexadas ao evento 1, COMP11.
Da leitura das respostas apresentadas pela banca examinadora, vislumbra-se que a tese autoral não merece acolhimento, ao menos neste momento processual, em sede liminar, visto que, em princípio, a forma utilizada pela banca para correção e formulação das provas não pode ser substituída pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS NORMATIVOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1.
Remessa necessária, tida por consignada, e apelações interpostas pelo Autor e pelos Réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação das questões de número 47 e 97 da prova objetiva, e, consequentemente, modificando a pontuação final do Autor no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal - PRF. 2. Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida. 3. Afigura-se, assim, que o edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. 4. A forma utilizada pela banca examinadora para correção e formulação das provas não pode ser substituída pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, e nunca no mérito da formulação das questões nem na forma como a correção é procedida. 5.
Como consta no item 10.6.1 do edital ao qual o Autor foi submetido, as provas discursivas serão corrigidas até a 1.200ª posição para os candidatos que se autodeclararam negros.
O Autor foi classificado na 2.150ª posição, razão pela qual não obteve pontuação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida. 6.
A pontuação final do Autor foi de 64 (sessenta e quatro) pontos e a nota alcançada do último candidato que teve a prova discursiva corrigida fora de 73 (setenta e três) pontos, logo, verifica-se em verdade que, ainda que as questões apontadas pelo Autor (46, 47, 97 e 115) obtivessem alguma ilegalidade e fossem anuladas, este ainda não poderia ter a prova discursiva corrigida, uma vez que obteria um total de 72 (setenta e dois) pontos. 7.
Remessa necessária, tida por consignada, e apelações dos Réus providas.
Apelação do Autor prejudicada. À Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA para cadastramento da remessa necessária. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5004381-41.2021.4.02.5107, julgado em 17/10/2023, relator Guilherme Diefenthaeler) Portanto, considerando que a autoridade coatora indicou de modo fundamentado as justificativas para o não acolhimento do recurso apresentado pela impetrante, sendo tal ato dotado de presunção de legalidade e legitimidade, não é possível verificar, de plano, a probabilidade do direito. Portanto, considerando que a autoridade coatora indicou de modo fundamentado as justificativas para o não acolhimento dos recursos apresentados pelo impetrante, sendo tal ato dotado de presunção de legalidade e legitimidade, não é possível verificar, de plano, a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 18:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 14:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 07:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:55
Despacho
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição
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07/04/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 20:08
Gratuidade da justiça não concedida
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03/04/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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