TRF2 - 5095729-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
12/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
12/09/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-43 processada no TRF2 com o no. 50309173420254029445/TRF (COSTA E ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
12/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-43 processada no TRF2 com o no. 50309164920254029445/TRF (COSTA E ROCHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
12/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-43 processada no TRF2 com o no. 50309164920254029445/TRF (MARILENA ROCHA SAMPAIO CORREIA)
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
09/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-43
-
06/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
01/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 13:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-43
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/08/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 20:09
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 70
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 23:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/08/2025 16:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-43
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição
-
01/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095729-56.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAAUTOR: MARILENA ROCHA SAMPAIO CORREIAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095729-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILENA ROCHA SAMPAIO CORREIAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por MARILENA ROCHA SAMPAIO CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução individual da decisão proferida na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual.
No referido feito, reconheceu-se o direito à isonomia quanto à incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos dos servidores substituídos.
No curso da liquidação, o INSS apresentou contestação alegando inexistência de valores a serem pagos, pois o exequente já teria recebido administrativamente a vantagem de 28,86%.
Segundo a Autarquia, o demandante manifestou livre e expressamente sua opção pelo pagamento parcelado dos valores, nos termos da Medida Provisória nº 1.704, de 30/06/1998, aceitando os critérios nela estabelecidos.
Em resposta, o exequente argumentou que o INSS não apresentou qualquer instrumento de transação devidamente homologado judicialmente.
Aduziu, ainda, que, conforme o Tema Repetitivo nº 1102 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comprovação da transação administrativa quanto ao pagamento da vantagem de 28,86% somente seria possível por meio de fichas financeiras ou de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, nos termos do art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na MP 2.169-43/2001, e apenas para acordos firmados após a vigência dessas normas.
Sustentou, ainda, que as transações realizadas antes da edição da MP 1.962-33/2000 exigiriam homologação judicial para comprovação da negociação, sendo esse o caso dos autos, uma vez que o ajuste administrativo firmado entre as partes data de 18/05/1999.
O despacho do evento 23.1 rejeitou as impugnações do INSS e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido, atualizado à data dos cálculos dos demandantes de evento 18.1 (outubro/2024), com base nas fichas financeiras juntadas no evento 12.3, descontados os valores já pagos administrativamente sob a rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28.86% - ATIV”.
Cálculo juntado no evento 28.1, no valor total de R$ 26.103,62, sendo R$ 24.860,60 referentes à autora e R$ 1.243,02 referentes aos honorários sucumbenciais.
O INSS juntou parecer técnico no evento 33.2, que discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, entendendo como devido o valor de R$ 24.860,60 em outubro/2024 (montante devido sem a adição dos honorários da fase de conhecimento), referente ao principal, com excesso de execução de R$ 1.243,02 em outubro/2024 (valor apurado a título de honorários da fase de conhecimento).
A autora peticionou no evento 36.1 informando que concorda com o cálculo do Evento 33.2, no valor de R$ 24.860,60 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos) em favor da Exequente.
Outrossim, informa que não há execução de honorários da fase de conhecimento no presente processo, embora o valor conste do cálculo da contadoria judicial.
Requer a homologação do valor e a condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença na forma da Súmula 345 do STJ. É o relatório.
A autora apresentou como devida a quantia de R$ 32.352,62, atualizada em OUT/2024 (1.8).
O INSS não impugnou os cálculos por entender já foram deduzidos os valores pagos administrativamente.
As partes concordaram com o cálculo da Contadoria referente à quantia devida para a autora, no valor de R$ 24.860,60.
O INSS, porém, discorda do valor de R$ 1.243,02, referente aos honorários da fase de conhecimento, o qual a autora informou não ter pleiteado na presente ação.
Assim sendo, homologo o cálculo da Contadoria do evento 33.2, apenas no que se refere ao valor devido para a autora, e liquido a sentença no valor de R$ 24.860,60, atualizado até outubro de 2024.
Considerando a controvérsia aqui instaurada e a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.486,06, equivalente a 10% do valor ora homologado.
No mais, considerando a diferença entre o valor inicialmente pleiteado pela autora, e o encontrado no cálculo da Contadoria, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 749,20 (valor executado R$ 32.352,62 - valor homologado R$ 24.860,60 = R$ 7.492,02 * 10%), atualizado em OUT/2024, que correspondem a 10% do proveito econômico obtido.
Intimem-se.
A autora deverá indicar o patrono beneficiário da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe o valor referente ao PSS da autora.
Apresentado o valor do PSS, dê-se vista à autora por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo recursal e não havendo contrariedade quanto a eventuais valores de PSS informados pelo INSS, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e venham-me conclusos para determinar a expedição dos requisitórios de pagamento. -
01/07/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007329-09.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
-
11/06/2025 23:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50073290920254020000/TRF2
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 22:32
Juntada de Petição
-
06/06/2025 22:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50073290920254020000/TRF2
-
04/06/2025 06:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
20/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:30
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO35
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/04/2025 15:13
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> RJRIOSECONT
-
29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
24/11/2024 16:45
Juntada de Petição
-
22/11/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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