TRF2 - 5003592-70.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003592-70.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIANE ROSA DA CONCEICAO COMERCIO DE CABELOS HUMANOSADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a condenação da parte Ré a devolver, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais) com juros e correção monetária, bem como a indenização por dano moral no importe mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A parte Autora alega que, devido ao roubo do seu aparelho celular, o aplicativo bancário foi utilizado de forma indevida por terceiros, ocasionando transferência PIX não autorizadas em sua conta bancária. I - Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença. II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, de que conste a parte autora, pessoa jurídica, devidamente representada pelo(a) seu administrador(a), na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos termo de procuração, de que conste a parte autora, pessoa jurídica, devidamente representada pelo(a) seu administrador(a), firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
26/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:49
Determinada a intimação
-
26/05/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001982-31.2024.4.02.5108
Rui Marcio da Silva Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007591-65.2024.4.02.5117
Ana Lucia dos Santos Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002052-27.2024.4.02.5115
Ana Paula Marques Madureira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008529-76.2022.4.02.5102
Damiana Amaral da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004824-11.2025.4.02.5120
Nelson Gomes de Sousa Segundo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00