TRF2 - 5004824-11.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004824-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NELSON GOMES DE SOUSA SEGUNDOADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - Defiro a dilação de prazo requerida pelo autor.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
13/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:11
Despacho
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13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/06/2025 07:46
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004824-11.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NELSON GOMES DE SOUSA SEGUNDOADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por NELSON GOMES DE SOUSA SEGUNDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria.
Requer, ainda, o recebimento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
A parte autora requereu antecipação de tutela Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, aduz que, no dia 16/12/2014, requereu em sede administrativa o benefício previdenciário (NB 171.761.695-7), sendo indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 607.270,27. (seiscentos e sete mil duzentos e setenta reais e vinte e sete centavos) Juntou procuração e demais documentos no evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação, nos moldes do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica. A parte Autora deverá, ainda: Juntar aos autos certidão do Município de São João de Meriti esclarecendo a natureza do vínculo funcional entre o autor e o aquele ente, bem como esclarecendo se o tempo de exercício foi contabilizado para a concessão de algum benefício previdenciário; ) Esclarecer a alegação de que o Recurso Ordinário interposto ainda foi julgado, considerando o acórdão de Evento 1, DOC 11, Juntar todos os elementos de prova que entender necessários à comprovação do direito alegado.
Prazo: 30 (trinta) dias CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Intime-se a CEAB/DJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 171.761.695-7.
Prazo: 30 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:34
Determinada a citação
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16/06/2025 15:47
Juntado(a)
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11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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