TRF2 - 5058735-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:47
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:47
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058735-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO DE ANGELO FILHOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC/2015.
Custas ?ex lege?.
Sem condenação em honorários advocatícios com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
07/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058735-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO DE ANGELO FILHOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a petição inicial informando expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01; b) cópia do Mandado de Segurança nº 5009889-41.2024.4.04.7003/PR em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Maringá.
Tudo atendido, cite-se e intime-se a ré para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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