TRF2 - 5010682-63.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
-
05/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-82 processada no TRF2 com o no. 51614725820254029666/TRF (THAIS LIMA DE SOUSA)
-
05/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-82 processada no TRF2 com o no. 51614725820254029666/TRF (HEITOR DOS REIS DE OLIVEIRA)
-
01/08/2025 13:32
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-82
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 89, 95 e 96
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 95, 96
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 95, 96
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010682-63.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: HEITOR DOS REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716)REQUERENTE: NAYANE TORRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716) DESPACHO/DECISÃO Pelo que se extrai do dispositivo da lei, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente antes da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual, requisito este devidamente cumprido pelo peticionante (evento 82, CONHON2).
Ocorre que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio.
Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional” (inciso IV).
O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da exorbitância dos honorários contratuais, ao prever que: “Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.155.200/DF (Terceira Turma, DJE 02/03/2011), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula quota litis e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual.
A propósito, colaciono o seguinte excerto do voto proferido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi: “Assim, o fato de se estar, aqui, diante de um acordo quota litis, mediante o qual o advogado apenas receberá sua remuneração na hipótese de êxito na demanda, não impede que se aprecie a causa sob a ótica da lesão.
Estabelecida essa premissa, deve ser ressaltado, como bem observou o TJ/DFT, que o CED-OAB possibilita, em princípio, a cobrança de honorários condicionados ao êxito da ação, em montante equivalente a até 50% do benefício auferido pelo cliente.
Esse permissivo se encontra em seu art. 38, com as seguintes palavras: (Omissis) Foi nesse fato que o TJ/DFT se baseou para considerar regular o contrato de honorários questionado neste recurso.
Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de honorários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a desproporção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido.
Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado.
Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios.
E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões.
O CED-OAB traz, em seu corpo, diversos princípios cuja observação é importantíssima.
Logo no preâmbulo menciona que o advogado deve “exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho”.
Em seu art. 1º, reza que “o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional”.
Seu art. 36 diz que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação” (sem destaques no original), atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibilidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Os serviços contratados no processo aqui discutido, conquanto não possam ser considerados propriamente simples, também não apresentam um grau tão elevado de dificuldade.
Trata-se de uma única ação a ser proposta para que se reconhecesse o direito da recorrente, perante o INSS, ao recebimento da pensão deixada por seu falecido marido.
Referida ação tramitou perante a 22ª Vara da Justiça Federal de Brasília, DF, domicílio dos advogados.
O tempo de trabalho foi prolongado, mais de dez anos, mas o valor em causa também é elevado, de modo que um percentual mais baixo sobre o proveito econômico da ação poderia perfeitamente remunerar de modo condigno os causídicos.
Não há impedimentos significativos que onerem os advogados para causas futuras.
Enfim, há poucos elementos que justifiquem a elevação do percentual fixado no contrato quota litis ao montante máximo recomendado pelo CEA-OAB. (Omissis) Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.” À luz dessas premissas, reputo exorbitante a cláusula segunda do contrato acostado no evento 82, CONHON2, razão por que reduzo o destacamento dos honorários apenas para 30% do valor da condenação referente às parcelas pretéritas.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para ciência do indeferimento do destaque pelo(a) seu(ua) patrono(a) a qualquer título, de rubrica ou valor sobre o pagamento mensal do benefício implantado, nos autos do processo em epígrafe.
Assim sendo, à Secretaria para cadastrar o formulário de RPV.
Após, intimem-se as partes.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE/TRF.
Tudo feito, BAIXEM-SE os autos. -
04/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 95, 96
-
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 14:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-82
-
04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:46
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010682-63.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: HEITOR DOS REIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716)REQUERENTE: NAYANE TORRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS LIMA DE SOUSA (OAB RJ227716) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para cadastrar a requisição da parte autora, consoante os valores apresentados pela Contadoria Judicial evento 64, CALCULO 1, no importe de R$ 8.503,96 (oito mil quinhentos e três reais e noventa e seis centavos), os quais HOMOLOGO como definitivos para o cumprimento do julgado, com fundamento na exposição de motivos do Contador do Juízo, embasado, com acuro eminentemente técnico, em seu parecer analítico, quanto às planilhas fornecidas, com o qual corroboro integralmente.
Após, dê-se vista de decisão homologatória de cálculos, bem como do formulário de requisição, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Precluso o prazo acima assinado, certifique a Secretaria o decurso do prazo, providenciando a conferência do formulário de requisição, voltando-me os autos conclusos para transmissão à DIPRE /TRF.
Tudo feito, baixem-se os autos. -
19/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
19/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 20:42
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
11/06/2025 18:15
Juntada de Petição
-
11/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:57
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA05
-
28/05/2025 19:25
Remetidos os Autos - RJDCA05 -> RJDCASECONT
-
28/05/2025 19:25
Despacho
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:11
Determinada a intimação
-
13/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/05/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/05/2025 15:13
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
05/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
05/05/2025 13:58
Homologada a Transação
-
05/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:37
Determinada a intimação
-
20/04/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
26/03/2025 20:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/03/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/03/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
28/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEITOR DOS REIS DE OLIVEIRA <br/> Data: 19/03/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
-
13/12/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:34
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 00:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:22
Determinada a intimação
-
07/11/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NAYANE TORRES DE OLIVEIRA - REPRESENTANTE
-
07/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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