TRF2 - 5001517-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
15/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001517-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO BARBOSA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DE CALDAS SANGENITO (OAB RJ181195)AGRAVANTE: ARAVIA EDIFICACOES LTDAADVOGADO(A): ELISANGELA DE CALDAS SANGENITO (OAB RJ181195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ AUGUSTO BARBOSA SILVA e ARAVIA EDIFICAÇÕES LTDA, com fulcro no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, visando o prequestionamento de matérias e a correção de vícios de contradição e obscuridade na decisão de Evento 26. Em suas razões recursais deduzidas no Evento. 39, a parte embargante reitera que o objeto do Agravo de Instrumento de Evento 1 se restringe à pretensão de reforma do decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da Execução Fiscal nº 0001203-48.2012.4.02.5120, especificamente a decisão de Evento 227 (Decisão Agravada.PDF), que reputou o executado LUIZ AUGUSTO BARBOSA SILVA citado por comparecimento espontâneo.
O cerne da insurgência, conforme exaustivamente pontuado pelos Agravantes, reside na alegação de nulidade dessa citação, sob o fundamento de que a petição de Evento 148, utilizada como base para o reconhecimento do comparecimento espontâneo, foi subscrita por advogado sem a devida procuração outorgada nos autos.
Argumentam que a ausência de representação processual válida enseja a nulidade de todos os atos subsequentes à mencionada petição, incluindo a penhora efetivada sobre o imóvel particular do Sr.
Luiz Augusto Barbosa Silva.
Os Embargantes salientam a contradição e obscuridade que permeiam as decisões anteriores neste agravo de instrumento.
Narram que a decisão inicial (Evento 7), ao não conhecer do Agravo de Instrumento, fundamentou-se equivocadamente na premissa de que o recurso visava a "reforma da decisão que determinou a constrição de ativos financeiros em suas contas bancárias, bem como o levantamento dos valores já penhorados", concluindo pela inadmissível supressão de instância, por entender que tais questões não teriam sido suscitadas na instância de origem.
Contra esta decisão, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração no Evento 17, apontando contradição entre o relatório da decisão de Evento 7, que descrevia corretamente o objeto do Agravo (nulidade da citação e seus efeitos), e a sua parte dispositiva, que se referia a matéria diversa (desbloqueio de ativos financeiros).
A decisão de Evento 26, ora embargada, embora tenha reconhecido a argumentação dos Embargantes de que o recurso versava sobre a nulidade da citação e não sobre a constrição de ativos financeiros, manteve o não conhecimento do Agravo de Instrumento..
Afirmou o Relator na decisão de Evento 26 que "a parte agravante não formulou as suas alegações a respeito da nulidade da citação perante o MM.
Juízo Federal de origem, de modo que a sua apreciação em sede de agravo de instrumento implica em indevida supressão de instância".
Os atuais Embargos de Declaração (Evento 39) insurgem-se contra essa persistência do suposto vício, agora sob a forma de uma nova contradição e obscuridade, reafirmando que a matéria de nulidade de citação é de ordem pública e foi devidamente veiculada no Agravo de Instrumento, meio hábil para combater a decisão de primeira instância que a reputou válida. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (Evento 43), defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada e sustentando que os embargos visam à rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via processual.
Arguiu que o magistrado não é obrigado a discorrer ou rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas sim apresentar os elementos legais e jurídicos formadores de sua convicção.
Por fim, sustentou que, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração pressupõe a existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 2.
Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Pretensão de rediscussão do julgado Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso, por entender que as questões suscitadas implicavam em supressão de instância, por não terem sido integralmente apreciadas pelo juízo de origem.
O Agravo de Instrumento visa a reforma da decisão que considerou o Agravante LUIZ AUGUSTO BARBOSA SILVA citado por comparecimento espontâneo em execução fiscal, alegando ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da peça que gerou o reconhecimento da citação e, consequentemente, a nulidade de todos os atos subsequentes, incluindo penhoras.
Os Embargos de Declaração sustentam a existência de contradição entre o relatório e a parte decisória da decisão monocrática, tendo em vista que o objeto principal do Agravo de Instrumento é a nulidade da citação em si, matéria que, segundo o Embargante, é cabível de ser objeto do Agravo de Instrumento e não estaria sujeita à supressão de instância, por se tratar de decisão interlocutória que convalidou ato processual nulo.
Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela verificada internamente na decisão, ou seja, a incompatibilidade lógica entre os próprios fundamentos do julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os termos da ementa e o corpo da decisão, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou com a interpretação judicial acerca dos fatos ou do direito aplicável.
No presente caso, a suposta contradição apontada pelos Embargantes decorre de uma percepção de divergência entre o relatório que narra as teses do Agravo de Instrumento e o fundamento do decisum que não o conheceu por supressão de instância, A questão central do Agravo de Instrumento, qual seja, a nulidade da citação por comparecimento espontâneo decorrente da ausência de capacidade postulatória e a consequente nulidade de atos subsequentes, embora de grande relevância processual, não foi, no entendimento da decisão monocrática, submetida à devida e aprofundada análise pelo Juízo de primeira instância em momento anterior à interposição do recurso, em todos os seus pormenores fáticos e jurídicos, especialmente considerando a alegada contradição entre as decisões de Evento 163 e 194 (que apontavam a necessidade de regularização da representação) e a decisão de Evento 227 (que reputou a citação válida).
A complexidade dos argumentos, que envolvem a análise de atos processuais pretéritos e a verificação da regularidade da capacidade postulatória em diferentes momentos do processo, exige uma manifestação primária e aprofundada do juízo competente para a condução do feito, em observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
A jurisprudência deste E, Tribunal, inclusive no precedente citado na decisão embargada (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009836-11.2023.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO LEITE, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão – Desembargador Federal PAULO LEITE, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024), tem reiteradamente afirmado que a apreciação de matérias não submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau implica em indevida supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso.
A amplitude do pleito recursal (nulidade de todos os atos desde o Evento 148, por vício de citação) demanda que a controvérsia sobre a validade da citação e seus reflexos processuais seja suscitada, debatida e decidida de forma exauriente no primeiro grau de jurisdição, antes de ser levada à instância revisora.
A instância recursal não pode atuar como foro de primeira análise para a construção do contexto fático e jurídico complexo que envolve a validade da citação e seus consectários, sob pena de usurpar a competência do juízo de origem.
Portanto, a decisão monocrática não incorreu em contradição interna, mas sim aplicou o entendimento de que o completo exame da questão da nulidade da citação, com todas as suas ramificações e a necessária análise das decisões anteriores (Eventos 163 e 194) que teriam apontado inconsistências na representação processual do Agravante, deve ser realizado primariamente pelo juízo de origem.
Não há, assim, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos declaratórios, que, em verdade, revelam o mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito do cabimento do agravo.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. -
14/08/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001203-48.2012.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 49
-
14/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/08/2025 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 04:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/07/2025 12:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
01/07/2025 10:23
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001517-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO BARBOSA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DE CALDAS SANGENITO (OAB RJ181195)AGRAVANTE: ARAVIA EDIFICACOES LTDAADVOGADO(A): ELISANGELA DE CALDAS SANGENITO (OAB RJ181195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUIZ AUGUSTO BARBOSA SILVA E ARAVIA EDIFIÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo RELATOR DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelas partes, com fundamento no artigo 932, II, do CPC c/c art. 44, § 1º, II do Regimento Interno do TRF-2ª Região.
Em suas razões recursais (Evento 17), as embargantes articulam que a decisão embargada apresenta contradição entre o relatório e a fundamentação decisória, o que violaria o direito das partes ao devido processo legal.
Argumentam que: i) o recurso versava exclusivamente sobre nulidade da citação por ausência de procuração válida do advogado que subscreveu petição nos autos originários, o que tornaria ineficaz o alegado comparecimento espontâneo do executado; ii) A decisão recorrida, contudo, ao não conhecer do agravo, fundou-se em argumentos de suposta inovação recursal relativa ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros e cancelamento de penhora, temas que não foram sequer objeto do recurso interposto, tampouco ocorreram constrições judiciais nos autos.
Ao final, pedem o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com a supressão da contradição apontada, e o prosseguimento do recurso de Agravo de Instrumento, com concessão de efeito suspensivo e posterior análise do mérito recursal. É o relatório.
Decido. 1.
Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. 2.
Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Pretensão de rediscussão do julgado A contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
No caso concreto, insurge-se a parte Embargante contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que as matérias suscitadas neste recurso não foram sequer alegadas na instância de origem. Não assiste razão à Embargante, uma vez que a decisão recorrida, analisou a questão de forma clara e fundamentada a matéria.
Nota-se que, apesar de constar na fundamentação da decisão que a parte objetiva a reforma da decisão que determinou a constrição de ativos financeiros em suas conta bancárias, bem como o levantamento dos valores já penhorados, a matéria foi analisada de acordo com o pedido formulado pela agravante, qual seja, a nulidade da citação por ausência de procuração e, por consequência, declaração de nulidade dos atos constritivos posteriores.
De fato, como registrado na decisão embargada, a parte agravante não formulou as suas alegações a respeito da nulidade da citação perante o MM.
Juízo Federal de origem, de modo que a sua apreciação em sede de agravo de instrumento implica em indevida supressão de instância, Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. -
22/06/2025 01:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001203-48.2012.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 26
-
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 20:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 16:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2025 09:30
Juntada de Petição
-
12/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
-
25/02/2025 09:49
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 21:21
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/02/2025 21:21
Não conhecido o recurso
-
20/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Petição - LUIZ AUGUSTO BARBOSA SILVA / ARAVIA EDIFICACOES LTDA (RJ181195 - ELISANGELA DE CALDAS SANGENITO)
-
19/02/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
19/02/2025 17:46
Determinada a intimação
-
07/02/2025 15:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 227 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004288-88.2024.4.02.5005
Maria Cecilia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012518-27.2021.4.02.5102
Maria Celia Ribeiro Loureiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053404-32.2025.4.02.5101
Jose Mauricio Domingos Arcanjo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcella de Oliveira Azeredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 15:47
Processo nº 5003206-95.2024.4.02.5110
Carlos Fortunato do Espirito Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009219-15.2025.4.02.5001
Marcia Belizario Alves Lacerda
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00