TRF2 - 5019240-82.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019240-82.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LEONARDO DA SILVAADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "folgas indenizadas" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
16/06/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:30
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/04/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJSJM01
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30/04/2025 10:23
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/03/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 19:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 17:13
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/03/2025 20:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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21/02/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça
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05/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:19
Despacho
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05/03/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 14:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2024 21:02
Juntada de Petição
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01/03/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 19:04
Determinada a intimação
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27/11/2023 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2023 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:25
Determinada a intimação
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18/10/2023 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 19:16
Determinada a citação
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16/10/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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