TRF2 - 5003650-03.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:28
Determinada a intimação
-
18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003650-03.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: THIAGO DA SILVA SALEMAADVOGADO(A): FABIO RAMOS TAVARES (OAB RJ117948)ADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUSA MESQUITA (OAB RJ113519) DESPACHO/DECISÃO Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial para elucidar melhor os fatos, considerando que o autor conta que os valores foram transferidos de sua conta bancária do Banco Santander para conta sua da CEF, no entanto não consta como réus o banco privado e nem a Braspress, onde a alegada fraude, segundo o autor, iniciou-se. b) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ. 2) extrato legível e detalhado do Santander, indicando a transação de transferência, bem como o extrato legível e detalhado da conta da CEF, indicando o crédito do valor transferido.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se. 510000005079 -
02/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:20
Determinada a intimação
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01/07/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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