TRF2 - 5011565-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:49
Baixa Definitiva
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15/08/2025 16:49
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011565-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA MATOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO JERONIMO XAVIER (OAB RJ120107)SENTENÇAPelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com homologação do requerimento de desistência da ação, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 18:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011565-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA MATOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO JERONIMO XAVIER (OAB RJ120107) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Segundo se extrai dos autos, a parte autora é pensionista também pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, além de sustentar padecer de alienação mental, razão pela qual pugna pela declaração de isenção, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a restituição dos valores recolhido indevidamente desde 2018.
A demanda foi proposta em 2 de maio de 2025, contra a União – Advocacia-Geral da União, quando se requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial foi instruída com documentos que revelariam a percepção de benefício de pensão por morte, concedido pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.
Assim, em decisão no Evento 19, foi indeferida a gratuidade de justiça e extinto o processo sem resolução de mérito quanto à pretensão relativa à declaração de isenção e consequente restituição de valores recolhidos indevidamente, pois não a Justiça Federal não teria competência para apreciar e julgar o processo quanto ao Estado do Rio de Janeiro, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 684.169-RS, em sede de repercussão geral, Tema 572, quando fixou a seguinte Tese: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
Portanto, não se extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, mas quanto à pretensão em relação à isenção sobre a pensão paga por esse ente.
Determinou-se na decisão que se promovesse “a emenda à petição inicial para requerer a inclusão da União – Fazenda Nacional e a exclusão da União – Advocacia-Geral da União do polo passivo da presente demanda”.
Malgrado a parte autora requeresse a inclusão da União – Fazenda Nacional, não retificou a autuação para a inclusão desse ente, como tampouco requereu e excluiu a União – Advocacia-Geral da União.
Conquanto se afirme a existência de moléstia grave, o documento apresentado como laudo não preenche os requisitos, a demandar a apresentação de outros documentos a corroborar o alegado e o laudo apresentado, bem como o termo inicial da moléstia grave, não se cingindo a documentação a simples declarações, mostrando-se necessário o histórico de acompanhamento da equipe de saúde da família, citado no laudo, bem como outros, inclusive que aponte o mencionado termo inicial da moléstia.
Ainda que persevere pelo pagamento de valores pretéritos, a parte autora não demonstra o termo inicial da moléstia.
Por outro lado, não se perde de vista os efeitos da prescrição, razão pela qual deve a parte autora apresentar declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, anos-calendário 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, além da carta de concessão do benefício que alude perceber pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pois histórico de créditos não se confunde com a aludida carta.
Como o juízo não possui conhecimento técnico-científico na área de medicina, deve a parte autora informar se tem interesse na produção de prova pericial como condição para eventual acolhimento de sua pretensão.
Por fim, nada a reconsiderar.
A parte autora percebe rendimentos acima do teto para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, razão suficiente para seu indeferimento na decisão no Evento 19.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para promover a emenda à petição inicial, para exclusão da União – Advocacia-Geral da União, e inclusão da União – Fazenda Nacional, com a retificação da autuação, bem como apresentar os todos os documentos acima, além de informar se tem interesse na realização de perícia médica.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17/06/2025 -
22/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 16:08
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:08
Decisão interlocutória
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05/05/2025 22:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 14:45
Decisão interlocutória
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM01F para RJRIOEF10F)
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18/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:16
Declarada incompetência
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14/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM01F)
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14/02/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/02/2025 18:59
Declarada incompetência
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJSJM05S)
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12/02/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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